Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).
Caixa já acusou Diego Escosteguy de publicar “matéria falsa”

A Caixa Econômica Federal exige a retificação imediata, com o mesmo destaque de primeira página, para desmentir os dados incorretos e fantasiosos da matéria “Caixa financia obra da Vila Panamericana sem licitação”, publicada sábado, dia 28/01/2006. A matéria começa com erro no título: nenhuma empresa privada precisa entrar em licitação para conseguir financiamento para construção! Esse ponto já demonstra a má fé e falta de competência e ética jornalística que norteou a apuração da matéria pelo repórter Diego Escosteguy.

Vamos aos fatos:

1. O repórter procurou a assessoria de imprensa da CAIXA e, de forma alheia à ética enviou três perguntas sobre o financiamento da Vila do Pan, que foram respondidas prontamente por esta assessoria (o conteúdo do e-mail segue anexo a esta carta). Em nenhum momento o repórter mencionou que se tratava de uma denúncia e tampouco pediu qualquer esclarecimento sobre ela em suas perguntas, genericamente formuladas, que demonstram sua intenção de obter uma “justificativa” de ter ouvido o “outro lado”, quando isso é totalmente falso. Omitindo o contexto da matéria, o repórter não deu à CAIXA o direito de responder com fatos e dados que mostrariam que a matéria não tinha sustentação jornalística.

2. A reunião com o Banco Central, em 14 de dezembro passado, realmente ocorreu, como parte de uma rotina típica das atividades do BC. Mas o assunto Vila Pan, não foi tratado em momento algum, atestam os participantes da reunião, membros do Conselho Diretor da CAIXA e o técnico do BC Edson Luiz Domingues, citado na matéria. O parecer GEAMP 035/04, de 15/04/2004, ao qual a matéria se refere, foi elaborado logo no início das negociações, quando o escopo do projeto exigia um financiamento de R$ 350 milhões e não R$ 189 milhões como foi contratado oito meses depois e em condições bastante diferentes da proposta inicial. A CAIXA desconhece qualquer investigação da Polícia Federal sobre o assunto.

3. A operação começou a ser acompanhada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes mesmo da assinatura do contrato. Em momento algum o Tribunal apontou irregularidades no processo. Em agosto de 2004, a CAIXA recebeu do TCU expediente cobrando celeridade na análise da operação. É digna de menção a seguinte afirmação do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, em voto constante do processo TC 015.223/2004-5, que registra o acompanhamento das providências necessárias a realização dos jogos Pan-americanos: “A Administração também procurou cercar-se de garantias, condicionando a liberação dos recursos à contratação de financiamento com a CAIXA. Por seu turno, a CAIXA estabeleceu diversas medidas acautelatórias, com adoção de regime de Patrimônio de Afetação, garantia hipotecária sobre o terreno e todas as unidades construídas, penhor de todas as ações da empresa contratada, fiança dos garantidores solidários, fiança bancária e seguro garantia de execução, todas com vigência que perpassa o período de execução do empreendimento”.

4. A CAIXA, como agente financiador, começou o processo de análise do empreendimento após aprovação de linha de crédito especial, em 17/03/2004, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). O que motivou a abertura de tal crédito foi o termo firmado entre a Prefeitura do Rio, Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Estado do Rio de Janeiro, Ministério do Esporte e a construtora Agenco, em novembro de 2002, para a construção da Vila Pan-americana.

5. Na sua ânsia de querer fazer uma matéria com inspiração política, o repórter Diego Escosteguy apresenta erros primários de desconhecimento da área de habitação, ao afirmar que os recursos do FAT são usados “habitualmente em empreendimentos voltados para a classe baixa”. A afirmação é totalmente errada e teria sido corrigida, assim como toda a matéria, se essa acusação inconsistente fosse colocada desde o início. O FAT sempre foi voltado para financiamento da classe média (famílias com renda mensal superior a R$ 4.900). O repórter mente mais uma vez quando afirma que “os juros são camaradas: ficam por volta de um terço das taxas do mercado”. A verdade é que os juros são os mesmos praticados em outros empreendimentos financiados pelo FAT – 4% a 9,7% ao ano mais TJLP; taxas onerosas para a baixa renda.

Segue abaixo um resumo do financiamento da Vila do Pan.

* A operação de financiamento da parte residencial da Vila Pan-americana foi estruturada sob a forma de um project finance, mediante a criação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para exercer a função de incorporadora do empreendimento, com o principal objetivo de mitigar o risco da operação, cuja fonte de recursos foi o FAT, com a devida autorização do Codefat.
* A CAIXA só iniciou a liberação do valor financiado depois de cumpridas todas as exigências contratuais, a exemplo da realização prévia de 15% da obra, com recursos da SPE e sem direito a reembolso.
* O projeto definido pelo COB e pela Prefeitura do Rio de Janeiro, bem como a operação de crédito, passaram oito meses sob a análise de 20 técnicos da CAIXA. A proposta foi apresentada em março de 2004, mas o contrato só foi assinado em novembro de 2004, depois de vários ajustes no projeto e nos valores pretendidos – houve redução de unidades e diminuição no valor a ser emprestado para adequação à capacidade de endividamento da empresa.
* Os cuidados da CAIXA sempre visaram dar garantias à conclusão do empreendimento, uma vez que o evento ao qual se destina é de suma importância para o Brasil, seja sob o aspecto esportivo, turístico e de geração de emprego e renda. Além disso, trata-se de uma operação vultosa, que envolve o financiamento de R$ 189 milhões, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
* Por se tratar de recursos do FAT, são necessários todos os cuidados, indispensáveis em qualquer empreendimento, especialmente desse porte, para garantir a correta aplicação dos recursos e seu retorno ao Fundo.
* A CAIXA vem cumprindo o seu compromisso de financiar as unidades habitacionais a serem construídas na Vila, já integralmente comercializadas, com liberação de recursos somente de acordo com o andamento das obras medidas periodicamente pelos engenheiros da CAIXA, cujo percentual de execução alcançou 47% em janeiro de 2006, estando neste momento rigorosamente em dia com liberação dos recursos do FAT.

Gabriel de Barros Nogueira

Assessor de Imprensa da CAIXA