2.932 resultados encontrados para tintas jd ltda - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2952 2875 processe-se o concurso de credores, em razão das penhoras no rosto dos autos. 3) Certifique-se o cartório, então, os dados de cada uma das penhoras realizadas (juízo, número do processo, nome do credor, valor informado e data em que ocorreu), dandose ciência credores que tenham se habilitado, por meio de publica
A adesão ao parcelamento não permite a extinção do processo, pois é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Assim sendo, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da perma
DIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Ciência do desarquivamento dos autos.Fls. 292/295: Anote-se. Dê-se ciência às partes acerca da penhora efetuada no rosto dos autos em face de MARIO DE MOURA CAMPOS referente aos autos da Execução Fiscal nº 0004611-15.1996.8.26.0526 em trâmite perante o Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais do Foro de Salto (Carta Precatória nº 0054889-69.2014.403.6182, 4ª Vara Fiscal), comunicando-se ao Juízo solicitante, nos termos d
A adesão ao parcelamento não permite a extinção do processo, pois é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Assim sendo, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da perma
RINALDO NERY DA HORA, JOSÉ ANTÔNIO DE MEDEIROS, PAULO LUIZ PIVA, JOSÉ TEIXEIRA NETO, ORLANDO GALDIANO JÚNIOR, HUGO MARCELO GOULART VIEIRA e ANTÔNIO ROBERTO ZANATTA.No mais, dê-se normal o prosseguimento.Custas ex lege.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0010780-52.1996.403.6100 (96.0010780-7) - JAYME BENTO X OSORIO AUGUSTO DE SOUZA X BENONE CARRIBEIRO X JAYME AZEVEDO MOTTA X EVELTON PINTO SILVA X JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA X GERSON DE OLIVEIRA(SP092690 - FREDDY JULIO MANDELBAUM E SP029139 - RAUL SCH
DIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Ciência do desarquivamento dos autos.Fls. 292/295: Anote-se. Dê-se ciência às partes acerca da penhora efetuada no rosto dos autos em face de MARIO DE MOURA CAMPOS referente aos autos da Execução Fiscal nº 0004611-15.1996.8.26.0526 em trâmite perante o Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais do Foro de Salto (Carta Precatória nº 0054889-69.2014.403.6182, 4ª Vara Fiscal), comunicando-se ao Juízo solicitante, nos termos d
DIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Ciência do desarquivamento dos autos.Fls. 292/295: Anote-se. Dê-se ciência às partes acerca da penhora efetuada no rosto dos autos em face de MARIO DE MOURA CAMPOS referente aos autos da Execução Fiscal nº 0004611-15.1996.8.26.0526 em trâmite perante o Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais do Foro de Salto (Carta Precatória nº 0054889-69.2014.403.6182, 4ª Vara Fiscal), comunicando-se ao Juízo solicitante, nos termos d
i) reconhecer como tempo de contribuição os períodos compreendidos entre 01/01/2012 a 30/01/2012, 01/01/2018 a 15/02/2018, 01/03/1977 a 20/12/1977, 01/03/1978 a 20/12/1978, 01/03/1979 a 20/12/1979 e 01/03/1980 a 20/12/1980, condenando o INSS a computá-los como carência; ii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 15/02/2018, considerando o total de 196 meses de carência, com coeficiente de cálculo de 86% do salário de benefí
imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se e cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0056888-86.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X TINTAS JD LTDA(SP263587 - ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO) Fls. 2549/2571: Estando ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte ex
0043137-08.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X DIA A DIA FRANCHISING LTDA(SP172669 - ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO) fls. 369/371: a questão da cobrança dos honorários já foi decidida a fls. 304, item 1. A interessada deveria ter recorrido contra a determinação de cobrança somente após a extinção, não o fez, restando preclusa a questão.A extinção desta execução poderá ocorrer após o prazo prescricional conforme noticiado a fls. 366.Ao arq