10.001 resultados encontrados para tipo do art - data: 23/08/2025
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estabelecido o total da condenação imposta a LUCIANO MENDES DE MIRANDA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.III- condenar CLÉBER APARECIDO ROMÃO MARTINS ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multas, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um
estabelecido o total da condenação imposta a LUCIANO MENDES DE MIRANDA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.III- condenar CLÉBER APARECIDO ROMÃO MARTINS ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multas, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um
mandado de busca, conforme se vê do auto circunstanciado de busca e arrecadação.Ademais, cabe repetir que, no endereço em que ANNI reside com LEANDRO, foram apreendidos um dispositivo de clonagem e uma máquina de cartão da REDECARD, além de mídias que provavelmente conterão outros elementos de prova dos delitos praticados.(...)viii) ROBERTO GEZUINA DA SILVA (DEMORÔ)A participação de ROBERTO GEZUINA DA SILVA na quadrilha estava intimamente ligada à de LEANDRO, FABIANO, DU e RONALDO,
1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.III- ROBERTO GEZUÍNA DA SILVAROBERTO GEZUÍNA DA SILVA possui culpabilidade normal. Não possui registro de antecedentes. As provas colhidas nos autos revelam que, assim como LEANDRO DE LIMA GENGO, detinha liderança sobre as ações criminosas perpetradas pelo grupo, se mostrando mais reprováveis, pois, as condutas que praticou. Não há nos autos registros desabonadores quanto a sua conduta social e personalidade. P
Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração contra a sentença proferida às fls. 5669/5745, suscitando a ocorrência de omissões e contradições na argumentação relativa à absorção das ações indicadas como amoldadas ao tipo do art. 298 do Código Penal, pela fraude a que se refere o 4º, inciso II, do art. 155 do mesmo diploma legal.Também apontou a ocorrência de contradição na dosimetria das penas fixadas, no que tange aos aumentos estabelecidos em razão d
O DOUTOR MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE SANTOS, 4ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente edital, com o prazo de 90 (noventa) dias, que o(a) virem ou dele(a) notícia tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processa a AÇÃO PENAL de nº 00090563420154036104 que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra Fabrício Alves da Silva, brasileiro, Rg nº 23218087, CPF nº 220.379.908-04, f
155, 4º, inciso II, e 180, ambos do Código Penal, em razão da incidência da causa especial de aumento do art. 71 do referido Código, que passam respectivamente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de pena pecuniária, que, atento aos elementos do art. 59 do Código Penal antes analisados, fixo em 16 (dezesseis) dias-multa pela conduta adequada ao tipo do art. 155, 4º, inciso II, do Código Penal, e
155, 4º, inciso II, e 180, ambos do Código Penal, em razão da incidência da causa especial de aumento do art. 71 do referido Código, que passam respectivamente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de pena pecuniária, que, atento aos elementos do art. 59 do Código Penal antes analisados, fixo em 16 (dezesseis) dias-multa pela conduta adequada ao tipo do art. 155, 4º, inciso II, do Código Penal, e
personalidade. Os motivos dos crimes por ele perpetrados são comuns à espécie - a obtenção de lucro fácil. Não há elementos suficientes para concluir que o acusado possua personalidade voltada à criminalidade, nem maiores dados sobre sua conduta social. Diante desse quadro, reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o estabelecimento das penas privativas de liberdade no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, para a ação t
personalidade. Os motivos dos crimes por ele perpetrados são comuns à espécie - a obtenção de lucro fácil. Não há elementos suficientes para concluir que o acusado possua personalidade voltada à criminalidade, nem maiores dados sobre sua conduta social. Diante desse quadro, reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o estabelecimento das penas privativas de liberdade no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, para a ação t