3.895 resultados encontrados para toledo tabler de lima - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1961 1254 (artigos 2°, 3o e 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Réu que não faz prova positiva da contratação - Falha na prestação de serviços - responsabilidade objetiva - art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Banco que não tomou as cautelas necessárias para evitar falhas dos si
Tendo em vista o pedido de extinção formulado pelos autores (fl. 340), intimem-se os réus para que se manifestem acerca desse requerimento, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0000205-16.2015.403.6133 - IVONE PEREIRA DOS SANTOS(SP225853 - RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO E SP251796 - ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP172647 - ADRIANO G
X SALVADOR BARROS CAMILO SILVERIO(SP225853 - RITA DE CASSIA PROENCA ROGGERO E SP251796 - ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA) Fls. 58/72: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Anote-se. Intime-se o executado para que requeira o pedido de parcelamento do débito na esfera administrativa, Junto à Procuradoria Geral Federal. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para o executado comprovar o parcelamento nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista à
Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014 Providencie a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a extração da carta precatória nº 1/2019 (ID 13471143) expedida nos autos, bem como dos documentos pertinentes para instrução da contrafé, devendo comprovar a distribuição da mencionada peça, no mesmo prazo. MOGI DAS CRUZES, 10 de janeiro de 2019. Dr. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal Titular Expediente Nº 2998 PROCEDIMENTO COM
Tendo em vista o pedido de extinção formulado pelos autores (fl. 340), intimem-se os réus para que se manifestem acerca desse requerimento, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0000205-16.2015.403.6133 - IVONE PEREIRA DOS SANTOS(SP225853 - RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO E SP251796 - ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP172647 - ADRIANO G
0003786-14.2016.403.6130 - MOISES SOARES CARDOSO(SP025640 - ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA E SP124176 - GILBERTO ALONSO JUNIOR) X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL FAZENDA NACIONAL OSASCO/SP Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Moisés Soares Cardoso contra ato comissivo e ilegal do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Osasco, com vistas a obter provimento jurisdicional que autorize a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em seu nome, a
quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.1_PROCESSO; 2_POLO ATIVO;ADVOGADO - OAB/POLO ATIVO;DATA/HORA AGENDA PERÍCIA;ESPECIALIDADE/PERITO/LOCAL DA PERÍCIA0000316-88.2014.4.03.6309;RAIMUNDO MENDES CARVALHO;FABIO RAMON FERREIRA-SP342359; (02/03/2016 16:20:00OFTALMOLOGIA); (OFTALMOLOGIA/ERIKO HIDETAKA KATAYAMA/CONSULTÓRIO ASSOCIADO - RUA ANTÔNIO MEYER,200 - - CENTRO - MOGI DAS CRUZES/SP) 000086598.2014.4.03.6309;JOAO JOSE DE SOUSA;ADRIANA
PROCEDIMENTO COMUM 0002891-83.2012.403.6133 - JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA-MENOR X LORRAINY CRISTINY FERNANDES DA SILVA - MENOR(SP098075 - ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA) X APARECIDA FERNANDES DA SILVA(SP098075 - ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA representado por sua mãe APARECIDA FERNANDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEG
contestação às fls. 147/164 e, em sede preliminar, arguiu prescrição e falta de interesse de agir da autora diante da quitação do empréstimo impugnado. No mérito pugnou pela improcedência do pedido.Por fim o Banco BMG S/A apresentou defesa às fls. 204/227 arguindo preliminarmente ocorrência da prescrição e decadência e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.Facultada a especificação de provas (fl. 278), a parte autora e os réus Banco BMG S/A e Banco Bonsucesso permane
intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio