10 resultados encontrados para tomadora dos servi - data: 01/12/2024
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2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 1971 cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de autora requer a produção da prova testemunhal já foi esclarecido testemunhas. No mérito, busca a responsabilização das tomadoras por ela própria em seu depoimento pessoal, tornando inútil a de serviços pelos créditos decorrentes da presente ação. Requer o subsequente oitiva de testemunhas. p
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1960 assim, a responsabilização subsidiária destas, na qualidade de efetivas tomadoras de serviços por culpa in eligendo e culpa in PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO vigilando. DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Sem razão, contudo. Sustenta a autora ter tido seu direito à ampla defesa
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 1949 desde que verificada a ingerência na administração desta ou a [...] quem fiscalizava o meu trabalho era a patroa Vilma; tinha exigência de exclusividade. também um inspetor da empresa que vinha fiscalizar as peças depois de prontas e ele falava com a Vilma, que era a patroa, e se Nesse rumo, transcrevo, ainda, os seguintes precedentes do TST: houvesse algum pro
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 LEI N.º 13.015/2014. 1977 CONTRATO DE FACÇÃO. O art. 765 da CLT garante ampla liberdade aos Juízos e Tribunais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA do Trabalho na direção do processo, podendo determinar as provas SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Conforme entendimento que entender necessárias ao deslinde da questão conflituosa, assim sedimentado n
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 da empresa contratante. 1955 segunda reclamada permite a esta valer-se, em ação própria, da previsão constante no art. 283 do Código Civil (...)". Extrai-se da Aplica-se ao caso a Súmula n. 96 deste Regional: decisão de origem que as empresas firmaram entre si um contrato para a fabricação de calçados de couro, bem assim que não havia CONTRATO DE FACÇÃO. RESP
ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 SEGURO SOCIAL INSS, INICIALMENTE PERANTE A VARA DA INFANCIA E JU VENTUDE E PRIMEIRO CIVEL DESTA COMARCA ADUZINDO, EM SINTESE, QUE FOI CASADA COM EXPEDITO GONCALVES DA SILVA, QUE EXERCIA ATIVIDADE RURAL; QUE ERA APOSENTADO POR IDADE COMO TRABALHADOR RURAL ATE V IR A OBITO EM 03-05-2014, RAZAO PELA QUAL REQUER A CONDENACAO DO REU AO PAGAMENTO DE PENSAO POR MORTE DE SEGURA
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 1983 tomadora dos servi- ços responde subsidiariamente pelos cré- ditos atividades da empresa contratada. Assim, ao concluir pela trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, existência de responsabilidade subsidiária, o Juízo regional desde que verificada a ingerência na administração desta ou a contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes
2324/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 1966 [...] RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA 1 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUINTA RÉS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de A autora afirma que a primeira ré, por quem foi contratada, natureza fu
1853/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015 integralidade dos depósitos fundiários e da multa de 40% incidentes sobre a remuneração paga no decurso do vínculo de emprego e sobre as verbas deferidas nos subitens "3.a" e "3.c"; b) os formulários necessários para habilitação no seguro-desemprego mediante uso da aplicação do Empregador Web no sítio eletrônico do Portal Mais Emprego (