5.490 resultados encontrados para tomas alexandre da cunha binotti - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
Nos termos do art. 7º da Resolução nº 142 da Presidência do E. TRF da Terceira Região, intime-se a parte impetrante para retirar os autos em carga e promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias, da seguinte forma:a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;b) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo corresponde
os débitos não-tributários, a inscrição na dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.Feitas essas considerações de ordem geral, examinemos o caso concreto.Importante frisar que, pela ausência de cópias do procedimento administrativo, não se pode precisar com exatidão as datas do fato jurígeno e da constituição definitiva do c
PROCEDIMENTO ORDINARIO 1202517-91.1996.403.6112 (96.1202517-7) - TIOSSO & TIOSSO LTDA ME X VALDEMAR VALERA X AMADEU ALVES X VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS VALERA X RAFAELA ALVES DOS SANTOS VALERA X MATHEUS ALVES DOS SANTOS VALERA(SP082345 - MARIA ISABEL TORRES SOARES MORALES E SP079269 - LISANGELA CORTELLINI FERRANTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica a parte autora intimada para, no prazo
05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.260, julgado em 19.09.2017)AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO DEVE SER DIS
0006710-53.2004.403.6183 (2004.61.83.006710-9) - VICENTE FERREIRA DA CRUZ(SP194562 - MARCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VICENTE FERREIRA DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda (artigo 969 do Código de Processo Civil), prossiga-se.Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS às fls. 265-309, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis
0006710-53.2004.403.6183 (2004.61.83.006710-9) - VICENTE FERREIRA DA CRUZ(SP194562 - MARCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VICENTE FERREIRA DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda (artigo 969 do Código de Processo Civil), prossiga-se.Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS às fls. 265-309, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis
1200372-33.1994.403.6112 (94.1200372-2) - ALBERTINA CARDOSO DOS SANTOS X ALFREDO SPERANDIO X AMERICO SPERANDIO X ANGELO SEREGHETTI X ANTONIA MARIA DOS SANTOS X ESTELITA MARIA DE SOUZA X ANTONIO BENEDITO X JOSE GREGORIO SALES X ADRIANA BATISTA LEAL BORGES X ANTONIO GUSTAVO DE LIMA X APARECIDA MARTINS X MANOEL PEDRO DE ANDRADE X APARECIDA MORO CANSIAN X ARLINDA CONCEICAO DE JESUS SILVA X MARIA VEIGA NIPOTTI X ATHANAZIO FERNANDES OLIVER X BENEDICTO MARAFON X CAETANO GERVAZONI X CAPITULINA MARIA DA
Trata-se de ação ajuizada por HYPERMARCAS S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA pleiteando o reconhecimento de prescrição e nulidade do Auto de Infração 908/2005 e da multa imposta no processo administrativo nº 25351.016485/2006-06.Em síntese, a parte autora aduz que foi autuada em 09/06/2005 por ter veiculado material publicitário com conteúdo que violava normas expedidas pela ANVISA no que se refere à divulgação de medicamentos. Sustenta que o proces
da argumentação da autora na inicial é extravasa aos limites da lide, que diz respeito ao direito marcário. As ilações no sentido de que a ré estaria adotando práticas de concorrência desleal e outras condutas lesivas ao interesse da autora não são relevantes para a análise do pedido deduzido nos autos, que é o de nulidade de registro de marca. Ante as razões invocadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civ
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 469/471. 0027663-06.1998.403.6100 (98.0027663-7) - CELSO ALVES DA SILVA X CELSO PRADO GIARDINA X CESAR AUGUSTO SIDNEI X CEZAR ARRUDA DE OLIVEIRA X CLAUDECI MARTINS DE ASSIS X CLAUDIA APARECIDA TIEPPO X CLAUDIA SIMOES ALOISE X CLAUDIO HIGASSIARAGUTI X CLAUDIO ROBERTO CACAVAIO X CLEMILDA MARTINS DE ASSIS(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA