5.490 resultados encontrados para tomas alexandre da cunha binotti - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0011146-67.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0069063-83.2014.403.6182 () ) - MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO(SP221081 - MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO) X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) VistosMARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO opôs Embargos de Declaração (fls. 14/19) da sentença de fls. 8/11, que rejeitou liminarmente os Embargos por falta de garantia, requerendo a reconsideração da d
da argumentação da autora na inicial é extravasa aos limites da lide, que diz respeito ao direito marcário. As ilações no sentido de que a ré estaria adotando práticas de concorrência desleal e outras condutas lesivas ao interesse da autora não são relevantes para a análise do pedido deduzido nos autos, que é o de nulidade de registro de marca. Ante as razões invocadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civ
(art. 22, I e II da Lei de Custeio), assim, não poderiam ter sido utilizadas pelo Autuado como crédito para realizar a compensação, vejamos:- DEBCAD 51.023.953-6 (PA 15940.720120/2012-26): multa por obrigação acessória consistente na entrega irregular da GFIP nas competências 10/2008 a 10/2010, conforme aponta o tópico supra.Após a explanação, temos, em síntese, o seguinte quadro:- DEBCAD 37.371.724-5: ausência de comprovação do crédito e não retificação das GFIPs originais r
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 469/471. 0027663-06.1998.403.6100 (98.0027663-7) - CELSO ALVES DA SILVA X CELSO PRADO GIARDINA X CESAR AUGUSTO SIDNEI X CEZAR ARRUDA DE OLIVEIRA X CLAUDECI MARTINS DE ASSIS X CLAUDIA APARECIDA TIEPPO X CLAUDIA SIMOES ALOISE X CLAUDIO HIGASSIARAGUTI X CLAUDIO ROBERTO CACAVAIO X CLEMILDA MARTINS DE ASSIS(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA
Vistos, etc.. A União Federal ofereceu embargos à execução de sentença, alegando que os cálculos de liquidação oferecidos pelos embargados Constran S/A Construções e Com/ padecem de vícios que determinam a sua desconsideração, como adoção de valores e datas errôneos para aplicação dos juros de mora e da taxa Selic. O embargado impugnou os embargos, sustentando a regularidade dos seus cálculos, que obedeceram às exigências legais (fls. 25/38). Remetidos os autos à Contadoria
EMBARGOS DE TERCEIRO 0066264-33.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028464-49.2007.403.6182 (2007.61.82.028464-2) ) - CLAUDETE MARLY STRAGLIOTTO NOGUEIRA(SP210585 MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X FLORIANO FLAVIO DE CARVALHO VistosCLAUDETE MARLY STRAGLIOTTO NOGUEIRA, qualificada na inicial, opôs estes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e de FLORIANO FLAVIO DE CARVALHO, por dependência à Execuç�
MONITORIA 0005048-60.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X CARLOS ESTEVAO MEDEIROS ROVIGATTI(SP074539 - JANOARES SILVA CAMARGO) Vistos etc.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, propõe a presente ação monitória em face de CARLOS ESTEVÃO MEDEIROS ROVIGATTI, postulando o pagamento das obrigações assumidas pelo réu em decorrência de dois Contratos de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Constru�
MONITORIA 0005048-60.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X CARLOS ESTEVAO MEDEIROS ROVIGATTI(SP074539 - JANOARES SILVA CAMARGO) Vistos etc.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, propõe a presente ação monitória em face de CARLOS ESTEVÃO MEDEIROS ROVIGATTI, postulando o pagamento das obrigações assumidas pelo réu em decorrência de dois Contratos de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Constru�
apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais.Dessa forma, por todo o exposto, INDEFIRO as argumentações da Requerida apresentadas às fls. 259/260 e 295/296 e HOMOLOGO o Parecer e os cálculos de fls. 302/306, apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, a fim de fixar o valor da obrigação em R$ 14.050,96 (quatorze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até 20.6.2017.Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de fls. 246/250.Requeira a CAIXA ECO