931 resultados encontrados para tornando definitiva para - data: 10/08/2025
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caso, assim, de reestabelecer a prisão preventiva. 18. Recurso da ré FRANSISCA NOMBULELO KHANYEZA parcialmente provido para diminuir sua pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, estabelecer regime inicial menos gravoso, reconhecer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e conceder à ré o direito de apelas em liberdade, tornando definitiva para a ré Fransisca a pena de 01 (um
caso, assim, de reestabelecer a prisão preventiva. 18. Recurso da ré FRANSISCA NOMBULELO KHANYEZA parcialmente provido para diminuir sua pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, estabelecer regime inicial menos gravoso, reconhecer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e conceder à ré o direito de apelas em liberdade, tornando definitiva para a ré Fransisca a pena de 01 (um
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1413 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/10/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/10/2013 DE REALIZAR QUALQUER VALORAçãO, NESTA FASE, EVITANDO A OCORRêNCIA DO BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA QUE ESTA CONDENAçãO SERVIRá PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, POSTO QUE TAMBéM CONFIGURA O INSTITUTO DA REINCIDêNCIA NãO Há NOS AUTOS, ELEMENTOS SUFICIENTES AO MíNIMO ESTUDO QUANTO à CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CONDENADO POR ESTA RAZãO, D
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2675 737 30 (trinta dias), sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço, por sentença, na conformidade do ART 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. ADV: SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA (OAB 41343/CE) - Processo 0005813-27.2019.8.06.0122 - Tutela Cautela
6. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, d
vinculado apenas ao tráfico entre Brasil e Paraguai. X - Apelo da acusação parcialmente provido para reduzir a atenuante da confissão para 06 (seis) meses e apelo da defesa parcialmente provimento para excluir a causa de aumento relativa ao artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, tornando definitiva para o réu a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Mantidos os demais aspectos da sentença condenatória. ACÓRDÃO Vistos e relatado
vinculado apenas ao tráfico entre Brasil e Paraguai. X - Apelo da acusação parcialmente provido para reduzir a atenuante da confissão para 06 (seis) meses e apelo da defesa parcialmente provimento para excluir a causa de aumento relativa ao artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, tornando definitiva para o réu a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Mantidos os demais aspectos da sentença condenatória. ACÓRDÃO Vistos e relatado
direito de recorrer em liberdade da ré Ana Cláudia. 21. Conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade a acusada que permaneceu justificadamente presa durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda mais a se considerar a reincidência da ré Liliane. 22. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar a ré ANA CLAUDIA SANTOS CRUZ, como incursa nas sanções do artigo 33 c.
direito de recorrer em liberdade da ré Ana Cláudia. 21. Conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade a acusada que permaneceu justificadamente presa durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda mais a se considerar a reincidência da ré Liliane. 22. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar a ré ANA CLAUDIA SANTOS CRUZ, como incursa nas sanções do artigo 33 c.
reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, e mantendo, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de julho de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000249-02.2013.4.03.6005/MS 2013.60.05.000249-6/MS RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargadora Feder