7.793 resultados encontrados para total da fatura - data: 12/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2436 939 produzir, justificando sua relevância para solução da lide, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, p. ú). Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de quinze dias (prazo simultâneo), manifestar-se acerca da existência de outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância para solução da lide, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, p. ú). Expedient
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Cad 3/ Página 2267 Sempre o autor pagou as faturas mesmo que parcelado em sua integralidade, acontece que os parcelamentos NUNCA acabam, pois o mesmo entrando em contato com a requerida via telefone sempre é informado que tem uma nova pendência e sugere ao mesmo um novo parcelamento e assim é feito, pagando outro parcelamento no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) parcelado em 0
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de res
Afirma, ainda, que na data de vencimento desta fatura a CEF liberou – sem sua autorização – um financiamento no valor de R$ 9.945,14, para quitação em 12 (doze) parcelas de R$ 900,72. Assim, aduz que, para sua surpresa, a fatura do mês de junho apresentou saldo credor no montante de R$ 4.781,21. Houve pedido de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédido, o qual restou indeferido. Sobreveio petição de 08.02.18, onde a autora afirma que seu
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Cad 3/ Página 2269 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE ________________________________________ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000923-82.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EDILSON PEREIRA FERREIRA Advogado(s): JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:0027843/BA) R
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146- Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 Cad 3/ Página 720 Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito, vislumbra-se uma causa de extinção do processo, qual seja, o abandono da causa. Isto posto, em conformidade com a fundamentação retro, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Pr
TJDFT 24/10/2017 - Pág. 2088 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017 N. 0708979-24.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LADISLAU DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF22704 - NEY MARCIO DE OLIVEIRA. R: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
8. Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. 0000828-54.2018.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6334007403 AUTOR: ADRIANA VALERIA CARUSO PICCIRILLO (SP105319 - ARMANDO CANDELA, SP209298 - MARCELO JOSEPETTI, SP353476 - ARMANDO CANDELA JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DECISÃO 1. De
responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e es
8. Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. 0000828-54.2018.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6334007403 AUTOR: ADRIANA VALERIA CARUSO PICCIRILLO (SP105319 - ARMANDO CANDELA, SP209298 - MARCELO JOSEPETTI, SP353476 - ARMANDO CANDELA JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DECISÃO 1. De