45 resultados encontrados para total do ensino - data: 30/07/2025
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aos dois entes federativos envolvidos, União Federal e Município de Serra Azul, e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado. Inexiste, portanto, o suscitado litisconsórcio passivo necessário. Quanto à alegação de prescrição, o Decreto nº 20.910/32 determina, em seu artigo 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
aos dois entes federativos envolvidos, União Federal e Município de Serra Azul, e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado. Inexiste, portanto, o suscitado litisconsórcio passivo necessário. Quanto à alegação de prescrição, o Decreto nº 20.910/32 determina, em seu artigo 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
1.000,00. A apelação do demandante foi interposta intempestivamente, tendo sido julgada deserta pelo MM. Juiz de primeiro grau (fls. 224). Vieram os autos conclusos por força do duplo grau obrigatório. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia ora colocada limita-se temporalmente à vigência do art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 14/96, que criou o FUNDEF com prazo de dez anos, fi
1.000,00. A apelação do demandante foi interposta intempestivamente, tendo sido julgada deserta pelo MM. Juiz de primeiro grau (fls. 224). Vieram os autos conclusos por força do duplo grau obrigatório. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia ora colocada limita-se temporalmente à vigência do art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 14/96, que criou o FUNDEF com prazo de dez anos, fi
Ora, as modificações introduzidas pela EC 14/96 e pela Lei 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF, em nada alteram os princípios ou o espírito de nossa Carta Magna, sequer no tocante a uma suposta violação da isonomia entre os entes federados, devendo ser observado que o Fundo é composto por recursos tanto de Estados e Municípios quanto da União. Vale dizer, as modificações propostas na EC 14/96 e na Lei nº 9.424/96 não retiram dos municípios a capacidade de gerir seus recursos, prom
Ora, as modificações introduzidas pela EC 14/96 e pela Lei 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF, em nada alteram os princípios ou o espírito de nossa Carta Magna, sequer no tocante a uma suposta violação da isonomia entre os entes federados, devendo ser observado que o Fundo é composto por recursos tanto de Estados e Municípios quanto da União. Vale dizer, as modificações propostas na EC 14/96 e na Lei nº 9.424/96 não retiram dos municípios a capacidade de gerir seus recursos, prom
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030165-90.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 -mlp- DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA CAMILO Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748 E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TREINADOR DE TÊNIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. Na Lei nº 9.696/1998, não há comando que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Cons
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI DA COSTA LUZ JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que indeferiu a liminar, cujo objeto era a realização da matrícula no curso de Engenharia de Controle e Automação, sem apresentação dos documentos necessários de acordo com edital nº 084/2018 – item 10.5 – G. O agravante narra que, em 2015, foi aprovado parcialmente em três disciplinas conforme boletim de desempenho, quais sejam, Ciências da natureza e s
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1933 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 REQUERENTE : MARIA PAULA QUEIROZ ISAAC HORBYLON REQUERIDO : PUC/GOIAS PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA GOIAS ADV REQTE : 17376 GO - ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO : TRATA-SE DE UMA ACAO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA POR MARIA PAULA QUEIROZ ISAAC HORBYLON, REPRESENTADA POR SUA GENITORA ARAI SILVA QUEIROZ HORBYLON EM FACE DE PUC/GOIAS PONTIFICIA UNIVERSIDADE CAT
7. O art. 60 do ADCT, em seu parágrafo 7º, delegou à lei a forma de se calcular o valor mínimo nacional por aluno, prescrevendo que "a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno". 8. A Lei 9424/96 regulamentou os dispositivos do ADCT, a qual foi regulamentada pelo Decreto 2.264/97, que estabeleceu como parâmetro para fixação do valor mí