23 resultados encontrados para total visual com - data: 23/07/2025
Página 1 de 3
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2118 215 Requerido: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TARUMA O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Vara da Fazenda
considerando que o art. 655, I, na redação dada pela Lei 11.382/2006 apenas explicitou que dinheiro penhorável não é somente aquele em espécie, mas também o mantido em depósito ou aplicação em instituição financeira; considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil que autorizam a determinação de indisponibilidade de depósitos ou aplicações financeiras por meio eletrônico; e considerando, por fim, o não pagamento da dívida e a ausência de garantia do valor
considerando que o art. 655, I, na redação dada pela Lei 11.382/2006 apenas explicitou que dinheiro penhorável não é somente aquele em espécie, mas também o mantido em depósito ou aplicação em instituição financeira; considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil que autorizam a determinação de indisponibilidade de depósitos ou aplicações financeiras por meio eletrônico; e considerando, por fim, o não pagamento da dívida e a ausência de garantia do valor
0000130-20.2013.403.6109 - LUIZ BERNARDES DA ROCHA(SP164217 - LUIS FERNANDO SEVERINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Concedo a tramitação especial com fundamento nos artigos 1º, 71 e 75 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Entretanto, em virtude do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1.235.375-PR, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal na presente ação, tend
Concedo o prazo de 10 dias para que a CEF informe se o imóvel objeto da penhora no rosto dos autos nº 1495/2007, foi arrematado.Int. 0008017-94.2009.403.6109 (2009.61.09.008017-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X JONAS EDUARDO HAFLINGER JUNIOR X BEATRIZ PICELLI HAFLINGER Junte-se a pesquisa realizada no sistema Web Service da Receita Federal.Manifeste-se a CEF no prazo de 10 dias acerca do prosseguimento do feito.No silêncio, arquivem-se sobrestado.Int. 0006126-04.2010.40
Concedo o prazo de 10 dias para que a CEF informe se o imóvel objeto da penhora no rosto dos autos nº 1495/2007, foi arrematado.Int. 0008017-94.2009.403.6109 (2009.61.09.008017-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X JONAS EDUARDO HAFLINGER JUNIOR X BEATRIZ PICELLI HAFLINGER Junte-se a pesquisa realizada no sistema Web Service da Receita Federal.Manifeste-se a CEF no prazo de 10 dias acerca do prosseguimento do feito.No silêncio, arquivem-se sobrestado.Int. 0006126-04.2010.40
0008746-91.2007.403.6109 (2007.61.09.008746-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X EDNALDO A DA SILVA MAQUINAS ME X EDNALDO ALVES DA SILVA O documento de f. 64 está sujeito a sigilo fiscal, posto isso, DECRETO o sigilo processual nestes autos, nos termos do artigo 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo todos quantos manusearem os autos observar sigilo em relação a tais informações. Proceda a Secretaria as anotações necessárias e a colocação de tarja pret
0011763-38.2007.403.6109 (2007.61.09.011763-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X DELTA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA ME X ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAES X VALMIR PEREIRA LIMA X ALAN FRANCO BUENO Promova-se a pesquisa de endereço por meio do sistema BACEN JUD.Manifeste-se a CEF no prazo de 10 dias aceca do resultado da pesquisa.Int. 0011909-79.2007.403.6109 (2007.61.09.011909-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP1638
doPIS.Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.Eventual mudança de orientação jurisprudencial, quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, apta a repercutir na questão aqui tratada, a partir de julgamento pendente de conclusão perante o Supremo Tribunal Federal, deve ser objeto de análise mais aprofundada, a ser realizada em sede de cognição exauriente. A essa conclusão chego não só por força da complexidade da matéria em quest�
custas, por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita (f. 58). Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.Piracicaba (SP), de abril de 2013.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal 0001617-25.2013.403.6109 - JOSE MARIA SCOTON(SP110458 - MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM PIRACICABA - SP P