198 resultados encontrados para trabalho atestada por perito judicial. - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO IMPROVIDO. I - A mera discordância com relação à conclusão do laudo pericial não autoriza a reabertura da instrução processual, tampouco a realização de novo estudo, sobretudo pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Em se tratando de trab
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO IMPROVIDO. I - A mera discordância com relação à conclusão do laudo pericial não autoriza a reabertura da instrução processual, tampouco a realização de novo estudo, sobretudo pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Em se tratando de trab
não o incapacitam de forma alguma para o exercício de sua atividade habitual e atual como "sorveteiro". A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação da prova pericial. Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a complementação da prova. É o que expressa a orientação
não o incapacitam de forma alguma para o exercício de sua atividade habitual e atual como "sorveteiro". A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação da prova pericial. Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a complementação da prova. É o que expressa a orientação
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA ANA APARECIDA CARVALHO DA SILVA CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta, em síntese, ter-lhe sido cerceada a defesa de seu dir
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA ANA APARECIDA CARVALHO DA SILVA CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta, em síntese, ter-lhe sido cerceada a defesa de seu dir
segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, a concessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [...] - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA LUIZ ROBERTO DA SILVA CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta, em síntese, ter-lhe sido cerceada a defesa de s
segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, a concessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [...] - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA LUIZ ROBERTO DA SILVA CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta, em síntese, ter-lhe sido cerceada a defesa de s