9.417 resultados encontrados para transportadora wadel ltda - data: 29/11/2024
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Processos encontrados
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSES CANHEDO AZEVEDO contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ULISSES CANHEDO AZEVEDO também opôs Embargos de Declaração da decisão (fls. 1.291/1.366). Alegou contradição e obscuridade no fundamento de que a responsabilidade do Embargante foi reconhecida no Agravo de Instrum
que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o disposto na LEF, no art. 8º, 2º, verbis: O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Precedentes: REsp 1148455/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009; AgRg no Ag 1041976/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/11/2008; REsp 652.48
recíproca no capital societário e a prática de ilícitos na gestão da empresa foram atestadas no relatório apresentado pelo administrador judicial da VASP (fls. 519/534 dos Embargos apensos, n.º 0052139-31.2013.403.6182):A Falida É uma sociedade anônima, que após a privatização (01 de outubro de 1990), teve o controle societário controlado pelas empresas Transportadora Wadel Ltda (77,61068% do capital), Expresso Brasília Ltda (10.653% do capital), Voe Canhedo S.A. (6.92425 do capita
processual.Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0025345-07.2012.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022860-54.2000.403.6182 (2000.61.82.022860-7) ) - AUTO MECANICA ZAMORA LTDA(SP079683 - IAMARA GARZONE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA E SP079683 - IAMARA GARZONE) VistosAGROPECUÁRIA JUBRAN LTDA ajuizou os presentes Embargos à Execução Fis
não demandem dilação probatória.Nestes autos, invocou a excipiente a ocorrência de decadência, prescrição e ilegitimidade de parte, matérias que se incluem no rol das cabíveis de serem apreciadas nessa estreita via.Fixada essa premissa, observo que a alegação relativa a legitimidade resta preclusa.Conforme já decidido anteriormente às fls. 825/826, quando da apreciação da exceção de pré-executividade oposta por Cesar Antônio Canhedo Azevedo, consta dos autos que foi dado prov
apresenta. Passo a decidir.I - NULIDADE DA CDA:A Certidão de Dívida Ativa não contém os vícios apontados, possuindo ela todos os requisitos ditados pelo art. 2o, 5o da Lei no. 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título. É ato emanado do Pod
Anote-se o advogado indicado à fl.11, após publique-se a sentença. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo findo, obedecidas as cautelas de praxe. Trata-se de execução fiscal distribuída pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra UNILEVER BRASIL LTDA.Informa a exequente, à fl. 40, o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito.Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ante o pagamento do débito, julg
processos em curso, o Princípio da Segurança Jurídica exige que as partes não sejam surpreendidas com um resultado imprevisível ao tempo em que optaram por demandar.Ao propor a ação, o autor, em tese, sopesou todas as consequências de eventual sucumbência, entre elas o montante dos honorários. A dimensão econômica da demanda vem, desde logo, indicada no pedido, sendo o valor da causa um dos requisitos da petição inicial.O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março
redação:Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início
SENTENÇAVistos em inspeçãoO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face de MAURÍCIO JOSÉ DE ARAÚJO GRIGOLETTO, em virtude de divergências quanto ao cumprimento da sentença prolatada nos autos n. 2009.61.82.028195-9, no tocante à execução de honorários advocatícios.O Conselho embargante alega que os cálculos apresentados pelo embargado nos autos de origem encontram-se indevidamente majorados, pois o único acréscimo q