542 resultados encontrados para transporte escolar rural - data: 29/11/2024
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017922-17.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ITAMAR BILIBIO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - MS18800 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O senhor Desembargador Federal Fábio Prieto, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública destinada a apurar improbidade administrativa, na
São Paulo, 1 de dezembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022238-10.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: CERRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu pedido de indisponibilidade de bens, em ação civil pública destinada a apurar improbidade administrativa, na dispensa
2219/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em alguns dias às 23h (ID 3279ff5 - Pág. 1 e ID 52db4ed - Pág. 2). No que se refere ao tempo à disposição da empregadora durante as aulas na zona rural, os registros de jornada consignam, por meio de anotações de próprio punho, que o reclamante cumpriu jornada entre as pegadas em alguns dias, porém a prova é frágil nesse sentido e não foi corroborada pelas declara�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018 Publicação: quinta-feira, 06/12/2018 NR.PROCESSO: 0332261.38.2016.8.09.0072 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMAS e Reexame Necessário em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Inhumas, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Na exordial, o autor
3454/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 349 WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO Diretor de Secretaria Acórdão ISSO POSTO: A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 10ª Sessão Ordinária, realizada nesta Processo Nº ROT-0000080-23.2021.5.23.0111 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO RECORRENTE JOSE AILSON AMBROSIO DA SILVA ADVOGADO ELAINE JOSEFA DE SOUZA(OAB: 17378/MT) A
6 – quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 101/2018 - O Município de Teófilo Otoni/MG torna pública a realização do Pregão Presencial nº 101/2018, no dia 29/01/2019, às 8:30h. Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos básicos para atender a Farmácia do Povo. Íntegra do edital e demais informações atinentes ao certame encontram-se à disposição dos interessa
14 – sexta-feira, 08 de Abril de 2016 Aquisição parcelada de Materiais de Consumo e Odontológicos para a manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde. VIGÊNCIA: 30/03/2016 a 30/03/2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARDOÁ – MG - EXTRATO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nos:008; 009 e 010/2016 X as empresas: Master Comércio de Material Escolar Eireli - R$ 19.263,20 (dezenove mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos); Souza e Santos Soluções em Tecnologia Ltda
Minas Gerais Diário dos Municípios Mineiros 08.736.950/0001-90. Objeto: contratação de empresa para execução dos serviços para melhorias do entorno da quadra da escola São José, com início em 06 de agosto de 2021 e término em 05 de fevereiro de 2022. Fundamentação Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações – Prefeito Municipal – Raimundo Nonato Cardoso. Viçosa Prefeitura Municipal EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 249/2021 PROCESSO N° 1258/2021 PE 52/2021 CONTRATANTE: Pre
3531/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1446 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 11/12/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 12/12/2013 em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e da apelação e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. 79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 140883-73.2012.8.09.0026(201291408835) COMARCA : CAMPOS BELOS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : DILENE CA