8.185 resultados encontrados para transportes ltda em recuperacao judicial - data: 27/11/2024
Página 818 de 819
Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS (OAB 3346/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC) - Processo 0014702-27.2012.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Auricelio da Silva e Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Teor do ato.(...)”Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito.” ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO F
76 Rio Branco-AC, terça-feira 27 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.818 do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO vista não só a possível abusividade dos encargos cobrados pela parte ré, mas pelo fato de o demandante estar adimplido prestação desproporcional. O periculum in mora configurar-se-ia no pagamento de prestações que onerem demasiadamente o demandante, o impossibilitando de adquirir insumos básicos para sua manutenção mensal. A perlustrar os documentos de pp. 20/21 e considerar as alegações da parte autora, verifico que foi emitida cédula de crédito ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Concurso de Credores - REQUERENTE: Manoel Martins de Lima - CREDOR: Andre Fabiano Santos Aguiar - DEVEDOR: Petroacre Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD às pp. 204/218, postulando o que entender cabível. ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 070469029.2020.8
50 Rio Branco-AC, terça-feira 28 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.582 art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC)
34 Rio Branco-AC, sexta-feira 27 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.073 presentes à assembleia, independentemente de classes; - obteve a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; - obteve o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) d
Trata-se de embargos de declaração em execução fiscal em que o embargante alega que há contradição na sentença proferida às fls. 296/297, uma vez que entende que a fixação de honorários, com exigibilidade suspensa até decisão definitiva do REsp nº 1.358.837/SP, não guarda relação com o caso dos autos, sendo que o excipiente, excluído do polo passivo da lide, nunca exerceu nenhum ato de gestão na cooperativa, pois era apenas membro do Conselho Fiscal. Também se volta contra a
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando a satisfação do crédito representado pela certidão de dívida ativa acostada aos autos.A execução foi proposta originariamente perante a Justiça Estadual e distribuída à Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Embu das Artes/SP.Citada (cf. fls. 16/17), a Executada apresentou exceção de pré-executividade, às fls. 06/11, na qual alegou a incompet
Trata-se de embargos de declaração em execução fiscal em que o embargante alega que há contradição na sentença proferida às fls. 296/297, uma vez que entende que a fixação de honorários, com exigibilidade suspensa até decisão definitiva do REsp nº 1.358.837/SP, não guarda relação com o caso dos autos, sendo que o excipiente, excluído do polo passivo da lide, nunca exerceu nenhum ato de gestão na cooperativa, pois era apenas membro do Conselho Fiscal. Também se volta contra a
Diante da manifestação da exequente às fls. 89/90, fica cancelada a penhora de fls. 52. No mai, tendo em vista o decidido pela Vice Presidência nos autos do Agravo de Instrumento Reg. nº 003000995.2015.403.0000/SP, admitindo o recurso especial lá interposto e qualificando-o como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado pela exequente e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual. Providencie a Secr