10.001 resultados encontrados para tribunais regionais federais - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
trânsito em julgado à data do julgamento da rejeição do primeiro apelo aclaratório. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ante o transcurso de quatro anos entre a sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado. O art. 105, II, da CF, assim dispõe: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso ordinário: a) os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais F
Secretaria da Segunda Turma Expediente Nro 089/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020746-56.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA : CRC/PR : Boleslau Sliviany : ADENIR GARCIA SENCIO DECISÃO Cumpre, inicialmente, aduzir da constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em que pese o art. 108, II, da Constituição Federal
regimental, nos termos do decidido pelo Pretório Excelso no RE 405.031 e consoante a jurisprudência desta E.Corte, a teor dos arestos seguintes: "RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 103, INCISO I, ALÍNEA "L" E 105, INCISO I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ADMISSIBILIDADE. I - A reclamação é instituto previsto na Constituição da República, com exclusividade, na competência do Supremo Tribunal Federal
regimental, nos termos do decidido pelo Pretório Excelso no RE 405.031 e consoante a jurisprudência desta E.Corte, a teor dos arestos seguintes: "RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 103, INCISO I, ALÍNEA "L" E 105, INCISO I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ADMISSIBILIDADE. I - A reclamação é instituto previsto na Constituição da República, com exclusividade, na competência do Supremo Tribunal Federal
admitir mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, teremos, contra cada sentença de confirmação de sentença do juizado Especial, a interposição de um mandado de segurança para o Tribunal de Justiça e, paralelamente, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Começaremos, então, a dobrar os finados pelo Juizado Especial." (MS 24691 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
admitir mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, teremos, contra cada sentença de confirmação de sentença do juizado Especial, a interposição de um mandado de segurança para o Tribunal de Justiça e, paralelamente, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Começaremos, então, a dobrar os finados pelo Juizado Especial." (MS 24691 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
Por derradeiro, afigura-se, na hipótese, a concretização de incompetência absoluta, comportando declaração ex officio, a teor do disposto nos artigos 113 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerada a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar a presente ação rescisória, declino da competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Dê-se baixa
Por derradeiro, afigura-se, na hipótese, a concretização de incompetência absoluta, comportando declaração ex officio, a teor do disposto nos artigos 113 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerada a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar a presente ação rescisória, declino da competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Dê-se baixa
00027 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022798-08.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.022798-6/MS RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ No. ORIG. : : : : : Juiza Convocada DENISE AVELAR SEBASTIAO FERNANDES DE SOUZA SP007422B LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA 00009875220114036201 JE Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconsti
00027 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022798-08.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.022798-6/MS RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ No. ORIG. : : : : : Juiza Convocada DENISE AVELAR SEBASTIAO FERNANDES DE SOUZA SP007422B LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA 00009875220114036201 JE Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconsti