7 resultados encontrados para tulo de benef - data: 02/08/2025
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6. No caso em apre?o, como a mat?ria aqui tratada ? de natureza previdenci?ria, em virtude da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benef?cio previdenci?rio, o ?ndice a ser utilizado ? o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006. 7. Por fim, no tocante ? alegada ocorr?ncia de julgamento ultra petita, ? firme a orienta??o desta Corte de que a altera??o dos ?ndices de corre??o monet?ria e
Concedo o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita ? parte autora, bem como de prioridade na tramita??o processual. P.R.I. Cumpra-se. 0002510-17.2016.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301030591 AUTOR: IVANILDO SOARES DA SILVA (SP197399 - JAIR RODRIGUES VIEIRA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, resolvo o m?rito da controv?rsia nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo
0000051-08.2017.4.03.6204 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6204000360 AUTOR: KAIKY BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (MS016018 - LUCAS GASPAROTO KLEIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) TERCEIRO: ROSENI DIAS DOS SANTOS CARDOSO (MS016018 - LUCAS GASPAROTO KLEIN) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 2349 REQUERIDO:M. A. C. L. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DE TAIL?NDIA PROCESSO N.: 0003388-62.2013.8.14.0074 DECIS?O ???????????Defiro o pedido de fls. 127, condicionando sua implementa??o ao pagamento de custas. ???????????Remeta-se os autos ? UNAJ. ???????????Ap?s, certifique-se e conclusos. ??????????????Tail?ndia, 05 de fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA J
6. No caso em apre?o, como a mat?ria aqui tratada ? de natureza previdenci?ria, em virtude da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benef?cio previdenci?rio, o ?ndice a ser utilizado ? o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006. 7. Por fim, no tocante ? alegada ocorr?ncia de julgamento ultra petita, ? firme a orienta??o desta Corte de que a altera??o dos ?ndices de corre??o monet?ria e
razão falta de requerimento administrativo e prescrição. No mérito, pediu a improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a exame pericial e estudo socioeconômico. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048 do novo C?digo de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em id?ntica situa??o, que tenham ajuizado demandas anteriormente ? presente. As partes s?o le