37 resultados encontrados para tutela antecipada concedida. embargos - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
III. Prova testemunhal que confirma o início de prova material do efetivo exercício da atividade rural. IV. A carência estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida lei. V. O artigo 39, I, garantiu a aposentadoria por idade ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
III. Prova testemunhal que confirma o início de prova material do efetivo exercício da atividade rural. IV. A carência estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida lei. V. O artigo 39, I, garantiu a aposentadoria por idade ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 2. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 2. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
A r. sentença prolatada em 30.05.2008 (fls. 327/338) julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26.03.1999), observada a prescrição quinquenal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos Súmula n. 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessári
A r. sentença prolatada em 30.05.2008 (fls. 327/338) julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26.03.1999), observada a prescrição quinquenal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos Súmula n. 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessári
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de julho de 2017. Fausto De Sanctis Desembargador Federal 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-32.2010.4.03.6115/SP 2010.61.15.001454-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO
FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DE ATIV IDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. EXTENSÃO À ESPOSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBIL IDADE. ABONO ANUAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR QUINZE ANOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABIL IDADE DA LIMITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAISPARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. A qualificação profissional do marido, na condição de rurícola, constante de documentos expedido
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. 2. O período de 20/07/2007 a 04/04/2011 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que o PPP, fls. 146/147 não comprovou a exposição aos agentes agressivos. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1999 a 30/09/2003 e 02/05/2005 a 06/02/2006. 4. E, computando-se os períodos especiais o
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. 2. O período de 20/07/2007 a 04/04/2011 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que o PPP, fls. 146/147 não comprovou a exposição aos agentes agressivos. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1999 a 30/09/2003 e 02/05/2005 a 06/02/2006. 4. E, computando-se os períodos especiais o