10.001 resultados encontrados para tutela antecipada em sede - data: 30/07/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1101 2820 designando o dia 10 de julho de 2012, às 14:20 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Quanto à prova testemunhal deverá ser observado o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Intimem-se, advertindo dos termos do Artigo 343 do Código de Processo Civil. - ADV VANDELIR MARA
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1101 2821 alegado, se fazendo necessário a dilação probatória. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu com as advertências legais, para contestar a ação em 60 dias. Int. - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065 416.01.2011.003889-7/000000-000 - nº ordem 1796/2011 - Procedimento O
No. ORIG. : 00009271720134036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada, em sede de ação de conhecimento. Conforme consulta ao sistema processual, houve prolação de sentença, julgando improcedente os pedidos do autor. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 33, XII, do Regimento Interno desta C
Vistos. Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida às fls. 59/61 na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Verifica-se, pelos assentamentos cadastrais da Justiça Federal a prolação de sentença, destarte, carecendo de objeto o presente agravo de instrumento, tirado de decisão agravada concessiva de tutela antecipada em sede de mandado de segurança, bem como o agravo legal. Sendo assim, com a prolação de sentença
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP : 00033083420144036111 2 Vr MARILIA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 92/97) que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, em sede de ação ordinária. Conforme ofício acostado às fls. 103/106, houve reconsideração da decisão pelo juízo, revogando a tutela deferida antecipadamente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois prejudicado, nos term
Edição nº 22/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009 1ª Turma Cível 1ª TURMA CÍVEL 004ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisã
Requereu a tutela antecipada em sede recursal, para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Consoante se verifica em consulta ao sistema eletrônico de informações e andamento processual na primeira instância, fora proferida sentença nos autos originários do agravo de instrumento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/07/2019 2020/2431
Dê-se ciência ao INSS Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: A concessão da tutela antecipada, em sede de Juizado Especial Federal, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora. As provas carreadas aos
10) Num juízo médico de probabilidade concreta, quando teve início a incapacidade do(a) autor(a)? Como chegou a esta conclusão? 11) O autor(a) é susceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir o sustento? Como chegou a esta conclusão? 12) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 13) A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? Ficam as partes cientes de que
I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE) A concessão da tutela antecipada, em sede de Juizado Especial Federal, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam:prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pe