317 resultados encontrados para tutela antecipada expressos - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Corrija-se a autuação, para que constem os nomes de LUCIANA ALVES DE FRANÇA e de WALLAFY ALVES ARRUDA como agravantes, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como agravado. Dê-se ciência, inclusive ao Ministério Público Federal, vez que a causa envolve interesse de incapaz. Após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 31 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021678-32.2012.4.03.0000/SP 2012.03.
SUBSECRETARIA DA 3ª SEÇÃO Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 31207/2014 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018742-63.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.018742-0/SP RELATOR AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO MARIA APARECIDA DE SOUZA SP314964 CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00153079120134039999 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação resc
Corrija-se a autuação, para que constem os nomes de LUCIANA ALVES DE FRANÇA e de WALLAFY ALVES ARRUDA como agravantes, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como agravado. Dê-se ciência, inclusive ao Ministério Público Federal, vez que a causa envolve interesse de incapaz. Após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 31 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021678-32.2012.4.03.0000/SP 2012.03.
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1406 369 pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância, devendo ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada, pois estão presentes os requisitos legais. Anoto, ainda, que a medida é reversível, pois a agravante terá a possibilidade de obter a restituição das quantias despendidas com o custeio do tratamento da agra
Sustenta o autor que os documentos carreados aos presentes autos, reputados como novos, comprovam a efetiva atividade rurícola exercida desde 1964 em regime de economia familiar; que o STJ firmou posição no sentido de que "..A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.."; que está
Sustenta a autora que restaram comprovados naqueles autos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, porquanto a sua incapacidade laborativa é decorrente do agravamento de seu estado de saúde, de modo que não se há falar em doença preexistente. Requer, por fim, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Decido. A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 02
00134 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006948-79.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.006948-0/SP RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO DORACY DONIZETTI LEITE e outro RENATO APARECIDO DA SILVA LEITE SIMONE TAVARES SOARES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR e outro 00014577020044036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, incisos V (violação a l
Sustenta o autor que os documentos carreados aos presentes autos, reputados como novos, comprovam a efetiva atividade rurícola exercida desde 1964 em regime de economia familiar; que o STJ firmou posição no sentido de que "..A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.."; que está
Sustenta a autora que restaram comprovados naqueles autos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, porquanto a sua incapacidade laborativa é decorrente do agravamento de seu estado de saúde, de modo que não se há falar em doença preexistente. Requer, por fim, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Decido. A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 02
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2562 1101 sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PRETENSÃO DE PRIORIZAR CIRURGIA DO AGRAVANTE EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA LISTA DE CONTROLE PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. FALTA DE PROVAS DA URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA DE EXCEÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA