2.477 resultados encontrados para ultrapassar tal limite - data: 24/07/2025
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0002988-20.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X SEGMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da Lei 12.514/2011, de 31/10/2011, arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a e
como seu ajuizamento ter ocorrido antes da Lei 12.514/2011, de 31/10/2011, arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int. 0000115-47.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOCRASP(SP151524 - DALSON DO AMARAL FILHO) X PORTYNERY ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E EMPRENDIMENTOS LTDA
como seu ajuizamento ter ocorrido antes da Lei 12.514/2011, de 31/10/2011, arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int. 0000115-47.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOCRASP(SP151524 - DALSON DO AMARAL FILHO) X PORTYNERY ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E EMPRENDIMENTOS LTDA
0002988-20.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X SEGMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da Lei 12.514/2011, de 31/10/2011, arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a e
Oficial.Cumpra-se. 0001405-97.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X JORGE DA ROSA Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapass
Oficial.Cumpra-se. 0001435-35.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X WENG CHIA SEN Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapass
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001456-11.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001477-84.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
Oficial.Cumpra-se. 0001398-08.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X RONIS DE SOUZA OLIVEIRA Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a
0001483-91.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X ANA LUCIA AUDI Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, pro