176 resultados encontrados para unidades dos sistemas - data: 05/08/2025
Página 1 de 18
Encontrado no site
Processos encontrados
instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b
legitimidade para figurar no polo passivo. Tanto assim o é que a mesma não possui legitimidade para decidir sobre a impossibilidade de declaração de isenção ou restituição, cuja esfera é da União Federal. Dessa forma, cumpre reconhecimento da ilegitimidade da UNIFESP para a demanda, excluindo-a da lide, permanecendo tão somente a União Federal. No mérito. A lei 10.887/2004 instituiu a contribuição previdenciária do servidor público (PSS), disciplinando os aspectos a elas relacio
instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b
instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b
legitimidade para figurar no polo passivo. Tanto assim o é que a mesma não possui legitimidade para decidir sobre a impossibilidade de declaração de isenção ou restituição, cuja esfera é da União Federal. Dessa forma, cumpre reconhecimento da ilegitimidade da UNIFESP para a demanda, excluindo-a da lide, permanecendo tão somente a União Federal. No mérito. A lei 10.887/2004 instituiu a contribuição previdenciária do servidor público (PSS), disciplinando os aspectos a elas relacio
legitimidade para figurar no polo passivo. Tanto assim o é que a mesma não possui legitimidade para decidir sobre a impossibilidade de declaração de isenção ou restituição, cuja esfera é da União Federal. Dessa forma, cumpre reconhecimento da ilegitimidade da UNIFESP para a demanda, excluindo-a da lide, permanecendo tão somente a União Federal. No mérito. A lei 10.887/2004 instituiu a contribuição previdenciária do servidor público (PSS), disciplinando os aspectos a elas relacio
legitimidade para figurar no polo passivo. Tanto assim o é que a mesma não possui legitimidade para decidir sobre a impossibilidade de declaração de isenção ou restituição, cuja esfera é da União Federal. Dessa forma, cumpre reconhecimento da ilegitimidade da UNIFESP para a demanda, excluindo-a da lide, permanecendo tão somente a União Federal. No mérito. A lei 10.887/2004 instituiu a contribuição previdenciária do servidor público (PSS), disciplinando os aspectos a elas relacio
“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos feder
em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelec
b) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indeniz