310 resultados encontrados para unimed de pitangueiras - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 1 de dezembro de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001500-35.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIMED DE PITANGUEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 17 de novembro de 2016 Destinatário: AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECON. E CREDITO MUTUO DO GRUPO BASF AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5001502-05.2016.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data:01/12/2016 Horário: 14h Local: - Tribunal
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N TA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. ISS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com reperc
Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no RE 710.293/SC, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Intimem-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-13.2014.4.03.6102/SP 2014.61.02.001701-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : UNIMED D
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Pitangueiras Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que acolheu parcialmente exceção de executividade para suspender a execução fiscal n° 5005960-24.2018.4.03.6102, até o julgamento da ação anulatória de débito n° 5002380-20.2017.4.03.6102. Sustenta que a execução fiscal deveria ter sido extinta. Explica que, no momento em que foi proposta, a ação anulatória já estava em andamento, com a realização de dep
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002400-74.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: UNIMED DE PITANGUEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Vistos. ID 7488182: considerando que o depósito salvaguarda os interesses da parte contrária, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento de mérito da demand
Int.-se. 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0006305-51.2013.4.03.6102 EXEQUENTE:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: DANIEL SANCHES BERTHOLETTI Advogado do(a) EXECUTADO:ADHEMAR GOMES PADRAO NETO - SP303920 DESPACHO 1. Ciência da virtualização do feito. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação
solucionado. Logo, sendo este o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta, neste ponto, por vislumbrar a rediscussão fática da celeuma, circunstância que esbarra na Súmula 07, do C. STJ: "7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 18
Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 4ª Vara Federal. Dê-se vista à União para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003321-67.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: UNIMED DE PITANGUEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Vistos, Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Un
0005374-43.2016.403.6102 - UNIMED DE PITANGUEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP291667 MAURICIO CASTILHO MACHADO) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Unimed de Pitangueiras - Cooperativa de Trabalho Médico em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, onde se formula pedido, a título de tutela de urgência, para que seja deferido o depósito integral dos valores discutidos nos autos, com a consequente, suspensão da