1.252 resultados encontrados para universidade de sorocaba - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a LIMINAR vindicada. Comunique-se o Impetrado do inteiro teor desta decisão. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO[i]. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Sorocaba, 04 de maio de 2017. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto [i] OFÍCIO DE INTIMAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SOROCABA - UNISO Rodovia Raposo Tavares, km 92,5,
V. Monalisa Padilha Antunes, portanto, não seguiu a programação da universidade, deixando de pagar a mensalidade de janeiro de 2017 no tempo previsto para a renovação semestral. VI. A diferença de dez dias em relação ao prazo regulamentar não exerce influência. A mora está configurada, recebendo da legislação e do regulamento tratamento específico – indeferimento de matrícula. Nem de purgação se pode cogitar, porquanto a impetrante não pagou até hoje a prestação. VII. O de
sustenta que possui o direito líquido e certo à aposentadoria e, portanto, o indeferimento administrativo de seu requerimento, pela autoridade dita coatora, configura ato ilegal, praticado com abuso de poder.Não obstante a argumentação expendida na inicial, no sentido de que a impetrante comprovou de forma inequívoca o tempo trabalhado junto a empresa Serger Limpeza e Conservação Ltda, por meio dos seguintes documentos: 1. Carteira de trabalho contemporânea e sem rasuras; 2. termo de re
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monalisa Padilha Antunes em face de decisão que indeferiu tutela de urgência de mandado de segurança, para que fosse garantida a rematrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Sorocaba no primeiro semestre de 2017. Sustenta que os motivos alegados pela instituição de ensino superior para impedir o ingresso – perda do prazo e ausência de pagamento da primeira mensalidade – não procedem. Explica que r
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. No caso, foram bloqueados valores na conta de titularidade de Nelson Leite Filho, em
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monalisa Padilha Antunes em face de decisão que indeferiu tutela de urgência de mandado de segurança, para que fosse garantida a rematrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Sorocaba no primeiro semestre de 2017. Sustenta que os motivos alegados pela instituição de ensino superior para impedir o ingresso – perda do prazo e ausência de pagamento da primeira mensalidade – não procedem. Explica que r
2403/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018 14786 partes em 10 dias comuns sobre o laudo e honorários periciais. Decisão Processo Nº RTOrd-0011699-22.2014.5.15.0109 AUTOR ANTONIO FRANCISCO DIONIZIO ADVOGADO VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI(OAB: 266423/SP) RÉU BAUMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO FLAVIO SECOLIN(OAB: 78266/SP) Adverte o Juízo, que quesitos suplementares somente serão respondidos pelo sr. Per
MARCELO GUERRA SAAD E SP115089 - IRIS VANIA SANTOS ROSA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITU(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 1. Recondidero o item 1 da decisão de fl. 192, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela União (fls. 169-85). 2. Recebo a apelação da impetrante (fls. 194-223) no seu efeito devolutivo. Custas processuais recolhidas à fl. 44 e custas de Porte de Remessa recolhidas à fl. 224.3. Vista à parte contrária para contrarrazões.4. Nada há a defe
MARCELO GUERRA SAAD E SP115089 - IRIS VANIA SANTOS ROSA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITU(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 1. Recondidero o item 1 da decisão de fl. 192, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela União (fls. 169-85). 2. Recebo a apelação da impetrante (fls. 194-223) no seu efeito devolutivo. Custas processuais recolhidas à fl. 44 e custas de Porte de Remessa recolhidas à fl. 224.3. Vista à parte contrária para contrarrazões.4. Nada há a defe
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012481-48.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.012481-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO Universidade de Sorocaba UNISO SP215443 ANDRESSA SAYURI FLEURY e outro RAFAEL ACIOLI RAMOS e outros PETER LUCAS DOS SANTOS MEIRA DA SILVA CAMILA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO GABRIEL SOARES GONCALVES SP137817 CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >1