2.128 resultados encontrados para universidade para todos - data: 23/11/2024
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UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI(SP101884 - EDSON MAROTTI E SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA) O impetrante BRUNO OLIVEIRA LOPES requer a concessão de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - CAMPUS TATUAPÉ E COORDENDOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI a fim de que tenha garantida a bolsa de estudos integral do Programa Universidade Para Todos - ProUni, até o final do curso.Relata, em síntese, que é aluno da IES imp
Nesse juízo de cognição sumária, não diviso a presença dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 527, III e 273, do CPC. Conforme sustentou a autoridade coatora nas informações prestadas às fls. 132/138 destes autos a Universidade dirigida pela Autoridade Impetrada aderiu ao Programa Universidade para Todos - ProUni. No entanto, cada "Campus" possui um número pré-fixado de Bolsas de Estudos a serem concedidas aos alunos classificados no Progr
131/134-verso, em relação ao reexame necessário.Destarte, dado que o erro material a todo tempo pode ser corrigido e para que tal erronia não venha a causar qualquer prejuízo processual às partes, corrijo de ofício o erro material contido às fls. 131/134-verso, para que onde se lê:Sentença não sujeita ao reexame necessário.Leiase:Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se. 0013
131/134-verso, em relação ao reexame necessário.Destarte, dado que o erro material a todo tempo pode ser corrigido e para que tal erronia não venha a causar qualquer prejuízo processual às partes, corrijo de ofício o erro material contido às fls. 131/134-verso, para que onde se lê:Sentença não sujeita ao reexame necessário.Leiase:Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se. 0013
Centro e, desde o início do curso, gozou do benefício de bolsa integral do PROUNI.Em fevereiro de 2011, sua bolsa estudantil foi cancelada pelas autoridades impetradas, sem qualquer aviso prévio, sob o argumento de que a aluna não se enquadrava no perfil sócio-econômico necessário para usufruir do aludido programa, eis que seu pai seria proprietário de dois veículos automotores.Informou que só tomou ciência do cancelamento de sua bolsa de estudos quando, em junho de 2011, quando const
Centro e, desde o início do curso, gozou do benefício de bolsa integral do PROUNI.Em fevereiro de 2011, sua bolsa estudantil foi cancelada pelas autoridades impetradas, sem qualquer aviso prévio, sob o argumento de que a aluna não se enquadrava no perfil sócio-econômico necessário para usufruir do aludido programa, eis que seu pai seria proprietário de dois veículos automotores.Informou que só tomou ciência do cancelamento de sua bolsa de estudos quando, em junho de 2011, quando const
BAPTISTA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃOProcesso nº 0010068-32.2014.403.6100Embgte.: MELHORAMENTOS CMPC LTDAVistos etc.MELHORAMENTOS CMPC LTDA interpõe o presente recurso de Embargos de Declaração face à sentença proferida às fls. 262/266, tendo fundamentado o recurso no art. 535 do CPC, alegando a existência de omissões.Alega a embargante que a sentença prolatada não se manifestou sobre a extinção da contribuição social diant
meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI. Alega a impetrante que sua bolsa de estudos foi cancelada pela instituição de ensino diante da justificativa de que seu grupo familiar seria proprietário de veículo automotor incompatível com o perfil socioeconômico dos beneficiários do PROUNI. No entanto, aduz que preenche os requisitos legais necessários à concessão da bolsa de estudos, razão pela qual requereu a medida liminar e posterior concessão da segurança para o fim de mant
ROBERTO JEUKEN Juiz Federal Convocado 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012462-13.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.012462-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR LUANA CAROLINE DA CRUZ WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA e outro Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO Universidade Anhembi Morumbi SP208574A MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00052056720134036100 11 Vr SA
indeferiu a liminar requerida para reintegrar a agravante ao PROUNI e impedir a cobrança das mensalidades. A agravante narra que foi excluída do Programa Universidade para Todos - PROUNI - no segundo ano do curso de Negócios da Moda na Universidade Anhembi Morumbi, após sua genitora adquirir um automóvel Fiat Siena EL Flex 2011/2011 mediante financiamento, mas que ainda se enquadra no perfil socioeconômico do benefício. Sustenta ter direito à bolsa de estudos integral, já que sua renda