Hinos ofensivos, maus-tratos a animais e ‘paredão de bunda’: excessos de estudantes ligam alerta de prefeituras e especialistas

Prefeituras do interior de SP estudam instalar câmeras em ginásios para flagrar abusos em jogos universitários, e especialistas destacam responsabilidade de universidade na preparação de futuros profissionais.

A expulsão de alunos de medicina da Universidade de Santo Amaro (Unisa), após a simulação de uma masturbação coletiva numa competição universitária, abriu discussão sobre os excessos e o mau comportamento dos estudantes nesses encontros, que geralmente acontecem em cidades do interior de São Paulo.

Recentemente, jogos como o Calo 2023, o CaloMed, e o Pré-Intermed 2023 foram marcados não apenas pela disputa esportiva entre os cursos de medicina do estado, mas também por brigas, hinos, cantos preconceituosos e até maus-tratos a animais.

Além dos alunos da Unisa, que exibiram as genitálias durante jogo de mulheres, imagens divulgadas por estudantes que participaram do mesmo evento mostram alunos da São Camilo exibindo as nádegas e fazendo o que eles chamam de “paredão de bunda”, em abril, na cidade de São Carlos, para provocar alunos de outras faculdades (veja mais abaixo).

Briga generalizada e maus-tratos a galinhas
No início daquele mês, uma briga generalizada entre estudantes de medicina da PUC-Campinas e da Faculdade de Medicina de Catanduva (Fameca) interrompeu o Pré-Intermed 2023.

No mesmo Pré-Intermed, o Ministério Público e a Polícia Civil iniciaram um inquérito para apurar maus-tratos contra duas galinhas levadas por estudantes da Fameca ao evento.

Esses dois últimos casos também foram registrados em São Carlos, no ginásio Milton Olaio Filho, palco dos atos libidinosos dos estudantes da Unisa – que aconteceram menos de um mês depois, no Calo 2023, entre 28 de abril e 1º de maio deste ano.

Costume universitário nocivo

Para o advogado Henderson Fürst, especialista em direito médico e Presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB–SP, todo esses casos ilustram que “há tempos os estudantes têm passado dos limites éticos nessas disputas”.

Ele defende que as faculdades de medicina trabalhem a humanidade dos estudantes, sob pena de entregarem profissionais ruins para atuar no sistema de saúde do país.

“Há um costume universitário nocivo, tóxico e criminoso que se instaurou em certas universidades e não está sendo adequadamente tratado”, afirmou.

“É fundamental que todas as universidades realizem agora uma autocrítica e uma avaliação com as suas atléticas e com seus estudantes de como eles têm se portado fora da instituição. E até mesmo como eles têm se portado lá dentro, porque isso vai refletir muito na qualidade de profissionais que as instituições estarão entregando ao mercado”, completou.
“Chama atenção o fato de que vídeos como esses [da Unisa] são de abril, mas vieram à tona só agora. Fico pensando quantas outras situações como essas não aconteceram e foram acobertadas. Quantas outras universitárias tiveram que passar por situações vexatórias? É preciso que nós criemos um ambiente universitário seguro e saudável para formarmos os melhores profissionais possíveis aqui no Brasil”, declarou Fürst.

Câmeras de vigilância
Após os episódios, a Prefeitura de São Carlos disse ao g1 que estuda ações para coibir práticas abusivas nas competições.

“As secretarias de Esportes e Turismo estudam a instalação de câmeras no ginásio das competições, para que excessos fiquem registrados no momento dos acontecimentos, ou até cláusulas contratuais para que as atléticas se responsabilizem por atos excessivos”, disse a pasta de Comunicação da cidade.
A prefeitura declarou, ainda, que mantém sua política de atração de eventos universitários, porque eles fortalecem a economia da cidade, tendo no Ginásio Milton Olaio Filho um importante equipamento público para esse fim.

“São Carlos é uma cidade universitária. Além dos eventos de medicina, nós recebemos o Economíadas [competição dos estudantes de Economia] – e o Tusca [Taça Universitária de São Carlos], sem nenhum registro recente de abusos. O Tusca, por exemplo, chega a atrair mais de 30 mil pessoas para o município. São eventos essenciais para movimentar hotéis, restaurantes e transportes.”

Rio de Janeiro
Os excessos coletivos não são uma exclusividade dos estudantes paulistas. Em outubro do ano passado, um vídeo de estudantes de medicina da Universidade de Nova Iguaçu (Unig), no Rio de Janeiro, também viralizou.

Durante os Jogos Universitários de Medicina (Intermed-RJ/ES), disputados na cidade de Vassouras, os alunos provocavam os adversários cantando: “Sou playboy, não tenho culpa se seu pai é motoboy” (veja abaixo).

O vídeo provocou revolta nas redes sociais, e o prefeito de Vassouras, junto com a organização do evento, decidiu expulsar da cidade os alunos da Unig.

Para o advogado Henderson Fürst, esses episódios refletem uma perda de sensibilidade social e ética de parte dos estudantes de medicina do país.

“É em situações assim que nós vemos como a perda de sensibilidade ética está ficando cada vez mais forte [entre os profissionais de saúde]. Compete às faculdades e às atléticas tomarem providências para uma mudança de comportamento e melhora de seus estudantes”, declarou.

“As universidades precisam se preocupar. E precisam não só reforçar disciplinas como bioética, humanidades na medicina, ética médica, como também o tempo todo sensibilizar [os estudantes] para as vulnerabilidades humanas”, completou.

‘Paredão de bunda’
O Centro Universitário São Camilo informou ao g1, por meio de nota, que teve conhecimento do vídeo em que os estudantes de medicina da entidade fazem o chamado “paredão de bunda” na segunda-feira (18). Com base em seu Regimento Disciplinar Interno, a faculdade disse estar “tratando o assunto com foco em medidas socioeducativas”.

“Reforçamos nosso compromisso com o respeito a todo tipo de vida humana e entendemos que mesmo na alegria da juventude há limite entre as comemorações pelas vitórias e a conduta ética”, declarou a São Camilo.

A universidade informou ainda que, entre as medidas que estão sendo estudadas internamente contra os alunos estão a elaboração de um Código de Conduta das Atléticas, que será feito com representantes de todas as organizações esportivas estudantis da instituição.

O que dizem as atléticas
O g1 tentou contato com a Liga Esportiva das Atléticas de Medicina do Estado de São Paulo (Leamesp), entidade que promove as principais competições de estudantes de medicina de São Paulo, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem.

Na segunda-feira (18), em razão da repercussão do caso dos alunos da Unisa, a entidade emitiu uma nota pública dizendo que “não compactua com atitudes que ofendam, humilhem e constranjam mulheres ou qualquer pessoa”.

“A LEAMESP sempre se posicionou com veemência a combater todas as formas de ataque aos direitos humanos e condenar, de forma clara, todo tipo de misoginia e todo tipo de desrespeito às mulheres. Assim, atletas, torcedores, equipe técnica e todos os envolvidos em nossas competições e eventos são, por nós, incentivados a manterem comportamentos pautados em princípios éticos e sociais em que prevaleça o respeito, a inclusão, igualdade e sobretudo, ao respeito para com as mulheres”, declarou a entidade.

“Atitudes como essas jamais serão normalizadas em ambientes e eventos promovidos pela LEAMESP; ao contrário, serão combatidas e punidas com o rigor da lei”, completou.

 

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).