5.648 resultados encontrados para utilidade pública federal - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes: I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública; II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado; III - não perceberem seus diretores, só
e) caso mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 104/112). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 114/159). Decido. Imunidade. Isenção. Entidades beneficentes de assistência social. Débito anterior à Lei n. 8.212, de 24.07.91. A primeira norma a conceder tratamento tributário favorável às entidades beneficentes de assistência social foi a Lei n. 3.577, de 04.07.59, que em seu art. 1º estabelecia isenção às entidades que fossem reconhecidas como
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração. § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos
isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou
social, segundo os requisitos legais, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em questão. ... Com efeito, pelos elementos contidos nos autos à época do julgamento em primeiro grau, não foi possível ao I. juiz a quo sequer aferir quais requisitos a ora apelante cumpria ou descumpria. ... Conseguintemente, era ônus da apelante, do qual no se desincumbiu, demonstrar o preenchimento de todas as condições legalmente indicadas. ... Somente com a interposição do pr
isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração. § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos
Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição De Inconstitucionalidade na AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007).7. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte
Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição De Inconstitucionalidade na AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007).7. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte
P.I. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 24 de março de 2014. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-36.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.000448-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRA NEGRA SP247739 LEANDRO AFFONSO TOMAZI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO