Empresa investigada em operação que afastou prefeito de Pirassununga nega esquema e culpa oposição por diligências

Segundo o Ministério Público, o Grupo THV teria subornado agentes públicos, incluindo prefeito e secretários municipais, para ser favorecida em contratos de licitação.

Quatro dias após o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) deflagrar a Operação Calliphora, que investiga um suposto esquema de desvio de dinheiro em licitações para o serviço de limpeza e coleta de lixo de Pirassununga (SP), o Grupo THV emitiu, nesta sexta-feira (8), uma nota dizendo que “a diligência foi motivada por denúncias provenientes de pessoas ligadas a oposição partidária da atual gestão polícia da cidade”.

A empresa, que presta serviços na cidade, negou qualquer tipo de fraude e declarou que toda a licitação foi permeada pelos princípios regentes dos certames públicos. (Veja abaixo a nota na íntegra.)

Na segunda-feira (4), Polícia Militar e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), cumpriram mandados de busca e apreensão em Pirassununga, São José do Rio Preto e Pouso Alegre (MG). O prefeito e quatro funcionários foram afastados do cargo, segundo determinação da Justiça. (Veja aqui o que se sabe).

Confira abaixo a nota na íntegra:

“O Grupo THV vem por meio desta nota esclarecer os recentes fatos veiculados nas mídias sociais. No início desta semana, recebeu-se a visita da Polícia Militar de Minas Gerais (MG) juntamente com o Ministério Público para cumprimento de um mandato de busca e apreensão de documentos relacionados a um contrato firmado com a cidade de Pirassununga (SP), referente a prestação de serviço de limpeza urbana através de um processo licitatório.
Essa diligência foi motivada por denúncias provenientes de pessoas ligadas a oposição partidária da atual gestão polícia da cidade de Pirassununga (SP), sendo oportuno ressaltar que os documentos recolhidos durante a Operação Calliphora serão analisados no curso do trâmite processual, que por ora, segue em segredo de Justiça por envolver agentes políticos.
Toda a licitação em questão foi permeada pelos princípios regentes dos certames públicos, dentro da legalidade.
Com efeito, pessoas de moral duvidosa e absolutamente oportunistas, valendo-se do cenário polêmico em que o Grupo THV foi exposto, estão utilizando de forma leviana as matérias veiculadas nas mídias sociais para supor, denegrir e disseminar informações falsas com o intuito de autopromoção. Todas essas ações, bem como a identidade dos seus autores, estão em poder do setor jurídico para as devidas providências e posteriormente, serão cobradas respostas em juízo.
Embora tenhamos sido surpreendidos, atendemos prontamente todas as solicitações, não opondo a nenhum esclarecimento. O Grupo THV colaborou 100% para que o mandato fosse executado de forma transparente e justa.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso de continuar trabalhando dentro dos limites da legalidade em todos os processos, sejam públicos ou privados. Não cometemos nenhum ato ilícito, fraudulento, corrupção ou qualquer outra irregularidade, seja na cidade de Pirassununga (SP) ou em qualquer outro processo em andamento.
Temos uma trajetória sólida da qual muito nos orgulha, pautada na ética e na moralidade.
Esperamos que o desfecho da Operação Calliphora esclareça todas essas acusações, o mais breve possível.”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) afastou o prefeito e mais quatro pessoas de seus cargos, após a operação do MP-SP que visa desarticular uma organização criminosa suspeita de desviar recursos em contratos da prefeitura.

Foram afastadas dos cargos e estão proibidas de ter acesso ou frequentar as dependências da prefeitura as seguintes pessoas:

José Carlos Mantovani (PP) – prefeito de Pirassununga;
Luiz Carlos Montagnero Filho – secretário de Governo;
Marcos Alecsandro de Oliveira Moraes – secretário da Agricultura;
Jeferson Ricardo do Couto – superintendente do Departamento de Águas e Esgoto de Pirassununga (Saerp);
Dercilene dos Santos Magalhães – pregoeira do setor de licitações.
Eles são investigados por suspeita de crimes de fraude a licitações, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

Na noite da segunda-feira (4), Professor Cícero (PDT), que era o presidente da Câmara, foi empossado como novo prefeito da cidade.

Investigação de favorecimento em contratos

Segundo o apurado pelo MP, o Grupo THV teria subornado agentes públicos da cidade, incluindo prefeito e secretários municipais, para ser favorecida em contratos de coleta de lixo, varrição e roçagem e receber recursos públicos em desconformidade com os serviços prestados.

Parte dos repasses de valores teria acontecido, de acordo com as investigações, mediante “triangulação financeira”, com envolvimento de terceirizados da empresa e contas bancárias de parentes ou pessoas indicadas pelos agentes públicos.

A investigação teve como base análise de diversas provas documentais, interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas, além de dados e informações de fontes abertas.

Justiça condena a quase 50 anos de prisão integrantes de facção criminosa acusados de planejar assassinato de promotor do Gaeco

Ameaças a Lincoln Gakiya ganharam força após a transferência de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, para presídio federal, em fevereiro de 2019.

Quatro integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) foram condenados em primeira instância pela Justiça a penas que totalizaram 46 anos, 5 meses e 10 dias de prisão por envolvimento em um plano para assassinar o promotor de Justiça Lincoln Gakiya, membro do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP), atuante na região de Presidente Prudente (SP).

As ameaças ao promotor foram descobertas em papéis manuscritos codificados apreendidos com os presos em penitenciárias da região de Presidente Prudente entre os anos de 2018 e 2021.

E ganharam força após a descoberta de um plano de resgate de criminosos que estavam presos, em 2018, na Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, a P2, em Presidente Venceslau (SP), entre eles, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, o que levou o promotor a pedir a transferência da cúpula do PCC para presídios federais, uma ação que foi concretizada em fevereiro de 2019.

Gakiya conta com um esquema de segurança especial que lhe é garantido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo diariamente durante 24h.

As condenações dos quatro integrantes da facção criminosa foram confirmadas através de duas sentenças das comarcas de Presidente Prudente e Presidente Venceslau.

A juíza da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, condenou Gabriel Nekis Gonçalves e Tony Ricardo Silveira a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O juiz da 3ª Vara de Presidente Venceslau, Deyvison Heberth dos Reis, condenou Carlos Alberto Damásio, o Malboro, a 10 anos, 9 meses e 10 dias, e Roberto Cardoso de Aguiar, o Viola, a 9 anos de reclusão, ambos também no regime inicial fechado.

Todos os quatro condenados negaram o envolvimento com as acusações.

A reportagem do g1 não conseguiu contato com os advogados de defesa dos réus.

Bilhete
Em sua decisão, a juíza Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade pontua que os diversos planos de assassinato do promotor Lincoln Gakiya demonstram que a execução de homicídios “constitui uma das ferramentas por meio da qual os integrantes do PCC buscam alcançar seus interesses”.

A sentença reproduz a mensagem de um bilhete apreendido com um dos presos e que continha a ordem de assassinato de Gakiya e da equipe de policiais que o escoltava.

Seguem trechos:

“Forte abraço meus correligionários. Desejamos boa sorte a todos vcs. A causa é justa e a luta é nobre. Este lixo do promotor da GAECO tenq (tem que) morrer esta semana”.

“Meus Irs. Vcs estão super municiado. Tanto o promotor da GAECO e sua escolta ninguém vai ficar vivo. Quando vcs voltar p/ Bolívia e Paraguay com + este mérito a gente se comunica. 100+. Boa sorte”.

“Os drones e os explosivos adaptados p/ o trampo estão junto ok”.

“Ambos os acusados possuem personalidades orientadas à prática e exaltação de atos covardes e cruéis. A crueldade e covardia das ações de Gabriel revelam-se pela ordem de assassinato de pessoa que cumpre dever institucional e não apenas do alvo principal, mas também de todos que o cercam (equipe de escolta), por mecanismo de dano extremo (explosivo). A crueldade e covardia das ações de Tony denotam-se pelo planejamento de ações de intoxicação de água como instrumento de chantagem; e pelo emprego de agentes químicos. Tanto Tony quanto Gabriel compreendem ações covardes e cruéis como distinções dignas de prêmio. Gabriel, porque mencionou que os executores do assassinato regressariam ao exterior com mais este mérito; e Tony, porque planejava sistema de condecorações por feitos”, descreve a magistrada na sentença condenatória de Gabriel Nekis Gonçalves e Tony Ricardo Silveira.

‘Missivas ameaçadoras’
“Não se pode olvidar que as missivas ameaçadoras, especialmente em relação ao Promotor de Justiça Lincoln Gakiya, tiveram como pano de fundo o pedido por ele formulado que tinha por objeto a transferência de pessoas apontadas como integrantes da cúpula da Orcrim [organização criminosa] para penitenciárias federais, havendo apreensões de outras missivas em outras unidades prisionais do Estado de São Paulo com conteúdo semelhante, tal como evidenciado pela prova dos autos, inclusive com algumas atribuídas ao acusado Carlos Damásio (ex: unidades de Avaré e Junqueirópolis)”, afirma o juiz Deyvison Heberth dos Reis na sentença que condenou Carlos Alberto Damásio e Roberto Cardoso de Aguiar.

De acordo com o magistrado, “os manuscritos apreendidos deixaram claro que a organização criminosa, valendo-se da fundamental participação dos réus, agiu disparando ordens para que outros integrantes passassem a coordenar o plano já em andamento para o assassinato do Promotor de Justiça (Lincoln Gakiya) e demais agentes atuantes na Segurança Pública do país”.

“Infere-se dos manuscritos que a facção planejava assassinar um Promotor de Justiça atuante no Gaeco, Lincoln Gakiya, e demais agentes públicos, muito provavelmente mediante o uso de arma de fogo, tal como já ocorreu em outros casos, inclusive nesta região do Estado, em 2003, onde figurou como vítima o então Juiz Antônio José Machado Dias, à época, atuante na Vara das Execuções na região de Presidente Prudente”, salienta o juiz.

 

CARLOS NUZMAN É CONDENADO A 30 ANOS DE PRISÃO POR CORRUPÇÃO

Carlos Arthur Nuzman

O ex-presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) Carlos Arthur Nuzman foi condenado a 30 anos e 11 meses de prisão por ter participado do esquema que envolveu corrupção na vitória do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. O crime foi desvendado na Operação Unfair Play, que investigou a compra de votos.

A sentença foi proferida nesta quinta-feira (25), pelo juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Federal Criminal, que concentra os crimes da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro. Além de Nuzman, que ainda foi multado em R$ 1,6 milhão, também foram condenados o ex-governador Sérgio Cabral, a 10 anos e oito meses de reclusão, e o ex-diretor do Comitê Rio-2016 Leonardo Gryner, a 13 anos e dez meses de prisão.

Na sentença, que possui 57 páginas, Bretas se ateve principalmente a Nuzman, condenado por crimes de corrupção passiva, pertinência à organização criminosa, lavagem de ativos, evasão de divisas e concurso material. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Nuzman teria obtido enriquecimento ilícito em poucos anos, tendo sido descoberto que, entre julho de 2014 e setembro de 2017, ele “ocultou e dissimulou a origem e a propriedade de 16 quilos de ouro, no valor de R$ 1.495.437,63, provenientes de atividade ilícita, mediante aquisição e manutenção não declarada em cofre na Suíça.”

Para o juiz, o comportamento de Nuzman foi reprovável. “A culpabilidade é elevada, pois Carlos Arthur Nuzman foi o principal idealizador do esquema ilícito perscrutado nestes autos e assim agiu valendo-se do alto cargo conquistado ao longo de 22 anos como presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, razão pela qual a sua conduta deve ser valorada com maior rigor do que a de um corrupto qualquer”, disse Bretas. “O condenado dedicou sua carreira pública para tornar o Rio de Janeiro cidade-sede das Olimpíadas, no entanto, apesar de tamanha responsabilidade social optou por agir contra a moralidade e o patrimônio público”.

Apesar de condenado a regime fechado, o juiz possibilitou que Nuzman recorra em liberdade.

Procurada, a defesa de Nuzman se pronunciou por nota, por meio de seu advogado, João Francisco Neto. “O juiz condenou por esporte, sem provas. Nuzman será inocentado, seguramente. Os tribunais da República não irão prestigiar esta violência jurídica inominável”.

Organização Criminosa – Afilhado preso na casa de Confúcio durante a Termópilas e empresário que disse “propina é investimento” são condenados de novo
Organização Criminosa – Afilhado preso na casa de Confúcio durante a Termópilas e empresário que disse “propina é investimento” são condenados de novo

Rômulo da Silva Lopes escondeu R$ 10 mil em propina na cueca. O dinheiro foi repassado por José Miguel Saud Morheb

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou mais uma vez Rômulo da Silva Lopes, ‘afilhado’ de Confúcio Moura, ex-governador e senador eleito pelo MDB, e o empresário José Miguel Saud Morheb pela prática de improbidade administrativa.

Morheb é conhecido pela célebre frase: “Propina não é desperdício, propina é investimento”.

RELEMBRE
Exclusivo – Justiça de Rondônia corrige erro e aumenta punição financeira a propineiros da gestão Confúcio Moura

Além deles, a empresa Higiprest Serviços de Limpeza Ltda, à época de propriedade de José Miguel Saud, também foi alvo da sentença proferida pelo magistrado (confira ao fim da matéria os termos da decisão). Cabe recurso.


Depoimentos em processo criminal delinearam as condutas ilegais de Rômulo da Silva


José Miguel Morheb e sua célebre frase sobre propina

Operação Termópilas, prisão na casa do governador e propina na cueca

As alegações do Ministério Público de Rondônia (MP/RO) baseiam-se em processo criminal que aborda basicamente os mesmos fatos.

Conforme apurado em inquérito policial, Rômulo da Silva e José Miguel Morheb integravam organização criminosa que agia no Governo de Rondônia, já comandado por Confúcio Moura, “praticando uma série de crimes e atos de improbidade administrativa que objetivam enriquecimento ilícito à custa do patrimônio público”.


MP/RO revela: Rômulo Silva foi preso na casa de Confúcio Moura

À época, Morheb atuava como empresário e possuía inúmeros contratos de prestação de serviços com diversos órgãos públicos do Estado de Rondônia na área de prestação de serviços de limpeza, dentro os quais a Secretaria de Justiça (Sejus/RO).

Dono de fato e de direito da MAQ-SERVICE (que após a deflagração da Operação Termópilas mudou de nome para Higiprest), além de outras empresas em nome de laranjas, como a Contrat Serviços Especializaados Ltda, José Miguel obtinha e mantinha seus contratos com órgãos governamentais através do pagamento de propina, “dentre outras práticas ilícitas”.


Rômulo possuía “estreito vínculo de amizade e confiança” com Confúcio Moura, diz MP/RO

Rômulo da Silva Lopes, à ocasião, era assessor especial justamente na Sejus/RO e usava de sua influência e livre acesso nos mais variados órgãos e repartições públicas estaduais para, mediante pagamento de propina e outras vantagens ilícitas, favorecer  empresários, a exemplo de Morheb.

Abaixo, o MP/RO relata todo o ocorrido e ainda transcreve trechos primordiais que revelam a mais inóspita faceta dos calabouços da corrupção iniciados ainda no primeiro ano da gestão emedebista, em 2011.


Diálogos comprovam que Miguel Morheb sugeriu a Rômulo que guardasse a propina na cueca

Decisão

Após analisar as provas nos autos, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa sacramentou:

“No caso em exame, o Requerido Rômulo agiu de forma ardil e valendo-se do cargo público para praticar o ilícito informado, consistente em corrupção passiva e facilitação processual. Enquanto Miguel, utilizando-se de sua empresa, promovia do pagamento de propina com o fim e manter seu contrato renovado”, apontou.

Destacou, ainda, que a conduta de ambos “é gravíssima e, portanto inaceitável, assim aplicando um juízo ponderado tenho que a pena a ser estabelecida, sem incorrer em violação ao princípio da razoabilidade, consiste em: perda da função pública; multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor recebido ilicitamente ao tempo dos fatos, assim como a vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos da Administração Pública e, ainda, suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo, três anos”, concluiu.

Termos da sentença

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento nos arts. 3º e 9º, I e IX e 12, III, todos da Lei n. 8.429/92, para condenar:

ROMULO DA SILVA LOPES

1. Na perda do cargo público, considerando a gravidade dos fatos caracterizando ato improbo;

2. No pagamento de multa civil no valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor percebido ilicitamente, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e incidentes juros contados do trânsito em julgado da SENTENÇA;

3. Na vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) ano

4. Na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.

JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e HIGIPREST SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA

1. No pagamento de multa civil no valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor REPASSADO ilicitamente, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e incidentes juros contados do trânsito em julgado da SENTENÇA;

2. Na vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

3. Na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.

Resolvo a lide com julgamento do MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação em favor do Estado de Rondônia, bem como no pagamento das custas processuais.

PRIC. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Porto Velho-RO., 09 de outubro de 2018.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).