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valor da causa for muito

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TJSP 10/03/2021 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3234 2072 sucumbência devem ser fixados equitativamente “... ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (grifou-se), em atendimento à literal redação do § 8º, do art. 85, do CPC, na hipótese de incidência dessa base de cálculo, conforme os critérios dos incisos do § 2º, de sorte a remunerar condigna

TJSP 10/03/2021 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3234 2071 DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Conheço do recurso da embargante, por tempestivo, mas o faço para negar-lhe provimento, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença. Os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente “... ainda, quando o

TJGO 31/10/2017 - Pág. 1277 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2379 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 31/10/2017 Publicação: quarta-feira, 01/11/2017 NR.PROCESSO: 0391251.54.2015.8.09.0105 ?Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (?); §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?

TJGO 12/06/2019 - Pág. 3961 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 § 8 – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Grifei. De acordo com o caso em exame, o valor dado à causa foi de, apenas, R$100,00 (cem reais), e, em que pese ser NR.PR

TJGO 05/10/2018 - Pág. 2584 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 NR.PROCESSO: 0132464.86.2012.8.09.0051 A ilustre magistrada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em seguida, o Estado de Goiás interpôs Apelação Cível (evento nº 27), sustentando, em síntese, que o valor

TJGO 26/07/2018 - Pág. 1108 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018 Publicação: sexta-feira, 27/07/2018 Goiânia, 17 de julho de 2018. Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em Substituição 1§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. NR.PROCESSO: 0422878.75.2013.8.09.0128 Pr

TJSP 10/03/2021 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3234 2076 julgado, oportunamente, arquivem-se com baixa (código 61615). P.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/ SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 1028565-08.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERA

TJGO 30/04/2019 - Pág. 2914 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019 Publicação: quinta-feira, 02/05/2019 NR.PROCESSO: 0386802.44.2014.8.09.0087 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

TJGO 18/01/2019 - Pág. 3344 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 Por outro lado, observa-se que a sentença combatida fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante equivalente a R$13.500,00 x 15% = R$ 2.025,00 – dois mil e vinte e cinco reais. O dispositivo pertinente – art. 85, § 8º, CPC/2015 –, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito

TJGO 14/02/2019 - Pág. 1867 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019 O dispositivo pertinente – art. 85, § 8º, CPC/2015 –, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte já se manifestou sobre o tema: NR.PROCESSO: 514293

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