10.001 resultados encontrados para valor das custas - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
3587/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 576 seus honorários em R$ 600,00, valor atualizado até a data de Retiro o sigilo da sentença e cálculos de liquidação neste ato. publicação da presente decisão, a cargo da reclamada, nos termos Intimem-se as partes da sentença (id d2d99e1), cálculos de da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de liquidação (id 1830f3e) e do presente
3201/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 1276 "CEI"). conforme a Portaria n° 582/2013/MF, dispensa-se a intimação da Ressalto que não será aceito como pagamento o depósito União-PGF para acompanhar a execução das contribuições judicial do valor correspondente, uma vez que os corretos previdenciárias e do IRRF, cujo valor não seja superior aos recolhimento e pagamento dos créditos devidos e a R$20
A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de pen
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A exequente informou a satisfação do débito e pugnou pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porqu
eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo.Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálc
das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicaç�
advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera, por edital.Fica a Secretaria dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documento
26 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018 00607 Processo: 0010318-98.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: 010444PB MARCIAL DUARTE SA FILHO , 015649PB GUILHERME OLIVEIRA SA. Despacho: Intime-se parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de15 dias, sob pena de arquivamento. 00608 Processo: 0010628-46.2008.815.0011 - PROCEDIME
execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligê