90 resultados encontrados para valor de icms destacado - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
AI 5007817-10.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO, Intimação via sistema 30/07/2020: “TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MORATÓRIA – PANDEMIA DE COVID-19 SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MF Nº. 12/2012 – IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão diz respeito à concessão de moratória, para tributos federais, diante da atual pandemia mundial, com fundamento em lei federal e portaria editada pelo Ministro da Fazenda em 2.012. 2. Ocorre que a portaria
ROSANA FERRI Juíza Federal ctz 4ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001795-71.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: SPRING SHOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPRIN
R ELATÓR IO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a impetrante requer seja assegurado o direito líquido e certo de não se submeter à exigência do PIS e da Cofins sobre o valor de ICMS destacado em suas notas fiscais, porquanto não representativos de receita própria, inclusive após as alterações normativas trazidas pela Lei nº 12.973/14. Ato contínuo, requer seja
Faz jus o Requerente ao auxílio-acidente pleiteado desde 16-07-2012. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a conceder auxílio-acidente ao autor, com DIB em 16-07-2012. Valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais. Honorários advocatícios arbitrados e
R ELATÓR IO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a impetrante requer seja assegurado o direito líquido e certo de não se submeter à exigência do PIS e da Cofins sobre o valor de ICMS destacado em suas notas fiscais, porquanto não representativos de receita própria, inclusive após as alterações normativas trazidas pela Lei nº 12.973/14. Ato contínuo, requer seja
Embora o julgamento do RE nº 574.706 não tenha sido finalizado, o Supremo Tribunal Federal, pelos votos dos seus E. Ministros, já sinalizou que o valor a ser excluído da base de cálculo é aquele especificado na nota fiscal. É o que se conclui pelo voto da relatora, Ministra Carmem Lúcia, do qual se consigna o seguinte trecho: “(...) Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia
A sentença proferida em 12/07/2019 (ID 19383379) consignou a concessão da SEGURANÇA para reconhecer o direito de a parte autora pagar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, bem como reconhecer o direito de compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS e PIS, observada a prescrição quinquenal. Assim, há omissão a ser sanada quanto ao pedido para que
SÃO PAULO, 14 de agosto de 2017. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009204-98.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PENSE UNIFORMES S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PENSE UNIFORMES S.A. em face da união federal, objetivando que a Ré se abstenha
SÃO PAULO, 14 de agosto de 2017. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009204-98.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PENSE UNIFORMES S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PENSE UNIFORMES S.A. em face da união federal, objetivando que a Ré se abstenha
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre: i) o valor de ICMS destacado nas notas fiscais de saída da Impetrante, ii) o valor ICMS/ST recolhido pela Impetrante na condição de substituída tributária, e iii) sobre o ICMS recolhido pela Impetrante por antecipação nas importações por conta e ordem de terceiros estabelecidos fora de São Paulo (art. 426-A do RICMS/SP),