10.001 resultados encontrados para valor deve corresponder - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Cite-se o INSS. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 9 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000092-58.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: LUIZ HENRIQUE CHIORATO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. O valor da causa é pressuposto processual objetivo. Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que
em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, subsidiariamente, mormente aquelas relativas à apuração do valor da causa (CPC, arts. 258 a 261).Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em
2990/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1908 omissãoquanto aos seguintes pontos: inclusão dos sábados como c) em face da habitualidade e natureza de tais parcelas, devidos os dia de descansoe integração do sobreaviso na base de cálculo das reflexos em RSR (nestes incluídos os sábados e feriados – Cláusula horas extras. 8ª, parágrafo primeiro das normas coletivas, art. 7º, XXVI, CF e Lei A parte em
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigilo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado
Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1º, da Lei n. 10.259/2001.No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, subsidiariamente, mormente aquelas relativas �
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Mi
SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de março de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000577-63.2017.4.03.6114 IMPETRANTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., TRANSYOKI-TRANSPORTES YOKI LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904 Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP Advogado do(a) IMPETRADO: Vistos. Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1903 1872 valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda - Assim sendo, à causa de
Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2910 2708 de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3055 da dívida no prazo de (15) quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 3. Fica ciente a parte executada que deverá proceder ainda ao recolhimento das custas finais nos termos do artigo 4º, inc