MPF denuncia Morando e mais 12 na Prato Feito

Prefeito de S.Bernardo é acusado de peculato e organização criminosa por favorecer genro de ex-secretário em contratos

O MPF (Ministério Público Federal) denunciou o prefeito de São Bernardo, Orlando Morando (PSDB), e mais 12 pessoas no âmbito da Operação Prato Feito, deflagrada em 2018 em conjunto com a PF (Polícia Federal) para investigar denúncias de fraudes em contratos da merenda escolar.

O tucano foi acusado pela procuradora regional da República Elizabeth Mitiko Kobayashi por peculato (desvio de recursos públicos), crime contra a administração pública, corrupção, fraude de licitação e organização criminosa. Morando nega as irregularidades e diz ter visto a denúncia “com perplexidade” (veja mais ao lado).

Além de Morando, foram denunciados Carlos Maciel (ex-secretário de Assuntos Governamentais e ex-presidente da Fundação do ABC, sob indicação de Morando), Fábio Mathias Favaretto (genro de Maciel e empresário), Millena Maciel Mathias (filha de Maciel e mulher de Fábio), Melissa Maciel Reps (filha de Maciel), Nivaldo Inácio de Oliveira (empresário), Alexandre Lopes Ribeiro (empresário), Raquel Dias Marçal Ribeiro (empresária), Geraldo Reple Sobrinho (secretário de Saúde de São Bernardo), Marco Antonio Bosculo Pacheco (ex-secretário adjunto de Saúde), Agnes Mello Farias Ferrari (ex-diretora da Fundação do ABC), Suzana Dechechi (ex-secretária de Educação) e Lázaro Leão (ex-secretário adjunto de Educação).

Conforme a denúncia que o Diário teve acesso, Morando aceitou vantagem indevida oferecida por Favaretto para contratos emergenciais no fornecimento de merenda escolar e alimentação na rede pública de saúde. A apuração do MPF indicou que Morando obteve R$ 600 mil enquanto ainda era candidato, em 2016.

A retribuição teve início quando Maciel, sogro de Favaretto, foi indicado para a Secretaria de Assuntos Governamentais. Aliás, a menção aos valores repassados para Morando foram encontrados em agendas de Maciel, apreendidas na Operação Prato Feito, em maio de 2018 – foram usados os condinomes “peixe” e “peixinho” para designar o tucano.

À frente da secretaria, Maciel agiu, de acordo com o MPF, para colocar as empresas do genro como fornecedoras da Prefeitura de São Bernardo. A tática utilizada era a de retardar as licitações para criar situação de emergência e, assim, admitir as firmas sem a necessidade de concorrência. A metodologia foi utilizada por Maciel, ainda segundo relatório da procuradora regional, na FUABC, entidade que ele presidiu entre setembro de 2017 e maio de 2018, sob indicação de Morando. Ele caiu quando a Prato Feito foi deflagrada.

Segundo o MPF, entre julho de 2017 e janeiro de 2018, foram firmados contratos emergenciais com a Nutrivida Alimentação e Serviços e com a Pró-Saúde Alimentação Saudável. A primeira tinha como sócio formal Alexandre Lopes Ribeiro. A segunda, Nivaldo Inácio de Oliveira. Entretanto, conforme investigação do MPF, elas pertenciam a Favaretto e os dois sócios eram “laranjas”. Millena era responsável pela parte financeira das firmas. Sua irmã, Melissa, pelo setor administrativo.

Reple, Pacheco, secretário e adjunto de Saúde, e Suzana e Leão, titular e número dois da Educação, na discrição do MPF, colaboraram com o esquema de contratação emergencial das companhias de Favaretto. Reple assinou o acordo com a Nutrivida, e suas prorrogações (para alimentação a equipamentos da saúde). Suzana, com a Pró-Saúde (para fornecimento de merenda escolar). Agnes, na FUABC, rubricou o convênio com a Nutrivida também. Os contratos com a Nutrivida somaram R$ 30,4 milhões. Os da Pró-Saúde, R$ 9,7 milhões.

Elizabeth pediu que os denunciados façam indenização dos valores citados ao erário, que perdam os bens e quantias relacionadas à prática do crime, perda da função pública e mandato eletivo, bem como as condenações dos envolvidos – as penas podem ultrapassar dez anos de detenção se as punições forem somadas.

O inquérito policial está nas mãos do desembargador Nino Toldo, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Morando se diz ‘perplexo’ e nega acusação; Reple declara ‘surpresa’

O prefeito de São Bernardo, Orlando Morando (PSDB), alegou que viu com “perplexidade” a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Prato Feito. O tucano disse não ter sido oficialmente notificado sobre o caso.

“Desde o início das investigações, a Polícia Federal já havia concluído pela inexistência de prova que vinculasse o prefeito Orlando Morando às supostas irregularidades apontadas. Justamente por isso que a defesa do prefeito recebeu com perplexidade a denúncia oferecida pelo Ministério Público”, citou, por nota.

A defesa do prefeito apontou que “a inconsistência” das acusações é “tamanha” que o desembargador Nino Toldo, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou a imposição de medidas cautelares pedidas pelo MPF – afastamento do mandato, proibição de acessar a Prefeitura, retenção do passaporte e comparecimento em juízo regularmente.

“É fundamental destacar que, de acordo com as datas da própria denúncia, as supostas irregularidades aconteceram na gestão anterior, de Luiz Marinho (PT), entre 2013 e 2016, na Prefeitura de São Bernardo. Na época, Morando era deputado estadual e um dos principais opositores de Marinho, sem nenhuma influência na Prefeitura. Isso demonstra a total impropriedade das acusações formuladas pelo MPF”, emendou Morando, dizendo confiar na Justiça e na rejeição da denúncia “no momento da apreciação”.

Secretário de Saúde de São Bernardo, Geraldo Reple Sobrinho argumentou ter visto a denúncia com surpresa, “principalmente porque no inquérito da Polícia Federal seu nome não está citado como indiciado”. Ele disse que não foi notificado e, quando for, vai apresentar seus argumentos.

A equipe do Diário entrou em contato com a defesa do empresário Fábio Mathias Favaretto, que não retornou. A reportagem não localizou os demais denunciados. 

Contratos de Marinho também são apontados

A procuradora regional da República Elizabeth Mitiko Kobayashi, do MPF (Ministério Público Federal), incluiu em sua peça de acusação contratos firmados na gestão do ex-prefeito Luiz Marinho (PT) em São Bernardo, com a Le Garçon Serviços de Buffet e A Melhor Alimentação e Serviços, empresas apontadas como sendo de Fábio Mathias Favaretto.

Narrou o MPF que a Le Garçon venceu licitação em 2015, penúltimo ano de governo Marinho, assinando o contrato número 40/2015. Este acordo foi questionado pela CGU (Controladoria-Geral da União), que apontou suspeita de superfaturamento nos valores. A empresa foi contratada para entrega de kit lanche ponto a ponto e, segundo relatório da CGU, houve sobrepreço de R$ 3 milhões por ano com o convênio. 

Elizabeth lembrou ainda que, em setembro de 2016, a administração Marinho firmou acordo com A Melhor Alimentação, com o mesmo objeto: fornecer kit lanche. O sobrepreço indicado pela CGU neste acordo foi de R$ 1,9 milhão ao ano.

O atual prefeito de São Bernardo, Orlando Morando (PSDB), e a ex-secretária de Educação Suzana Dechechi são questionados pelo MPF pela prorrogação dos contratos herdados da gestão do petista.

Em nota, Luiz Marinho (que não possui foro especial) argumentou ser “estranho que essa investigação seja feita nesse momento em que o atual prefeito Orlando Morando é denunciado por irregularidades na compra de merenda. Tenho absoluta certeza de que não houve irregularidade na contratação realizada no meu governo, o que vai ser provado no curso da eventual investigação”. 

 
 
Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).