10.001 resultados encontrados para valor do saldo remanescente - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
dos valores correspondente aos aluguéis relativos aos Contratos de Concessão de Uso de Área nn. 2.01.57.108-8 e 02.2004.057.0072, bem como a transferência do valor depositado extrajudicialmente em 10.02.2011 (R$ 2.918,38), relativo ao aluguel com vencimento em fevereiro, à disposição desse Juízo.Aduz que, não obstante esteja beneficiada por ordem judicial (proferida no bojo da ação cautelar nº 0003477-70.2009.403.6119), tendo apresentado, inclusive, as certidões de regularidade fisc
Dívida Ativa. Diante da notícia de pagamento (fl. 40), a exequente informou o pagamento integral do débito, requerendo, no mais, a extinção do feito (fl. 59). Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao custeio de taxas, custas e emolumento
0007692-36.2005.403.6182 (2005.61.82.007692-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X AFM AUDIO VISUAL LTDA ME X FABIANA CARNICELLI MARTINS DE MORAES(SP185740 CARLOS EDUARDO ZAVALA) Fls. 175/177: 1. Diante da concordância expressa apresentada pelo exeqüente, acolho o pedido formulado (fls. 166/168), determinando, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome do requerente Marcelo Galvão de Oliveira (fls. 163/164), encaminhando-se, em seguida, os autos ao SEDI para exclusão do
CASTRO) X CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUIDEAS X JORGE VITOR MONTEIRO DA CRUZ(SP289486 - RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES) I. Considerando a notícia de parcelamento do(s) crédito(s) em cobro, determino a abertura de vista ao exeqüente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias.II. No caso de inércia ou de manifestação que não impulsione o feito, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, haja vista o pedido formulado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por intermédio de s
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. - ..... - Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído
ROGERIO BORGES DE CASTRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA-SP 1. Fls. 449/450: ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do ofício em que a Caixa Econômica Federal informa a transformação em pagamento definitivo da União do valor do saldo remanescente depositado na conta nº 56305-9. 2. Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se. 0020914-12.1994.403.6100 (94.0020914-2) - CREFISUL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A X BANCO C
0050754-57.2000.403.6100 (2000.61.00.050754-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0048712-35.2000.403.6100 (2000.61.00.048712-1)) RICARDO LUIZ DOS SANTOS X SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS(SP109708 - APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE E SP096090 - SANDRA ROSA BUSTELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RICARDO LUIZ DOS SANTOS Fls. 265. Defiro, como requerido pela CEF, a transferência do valor blo
0003765-35.2000.403.6183 (2000.61.83.003765-3) - NELSON SONA X ADERBAL TROMBIN X ALLIRIO BARBOSA X APARECIDA GUERREIRO CAMERA X HELENA DESTEFANI X IRENE PERES DA CRUZ X IZABEL DE STEFANI X LUCIRIA JORIA PADILHA X PEDRO ALVES PADILHA NETO X MOYSES GUEIROS X ODILON BANHOS(SP157164 - ALEXANDRE RAMOS ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) Requeira a parte autora o quê entender de direito, no prazo de dez (10) dias.Int. 0000110-21.2001.403.6183 (200
0003765-35.2000.403.6183 (2000.61.83.003765-3) - NELSON SONA X ADERBAL TROMBIN X ALLIRIO BARBOSA X APARECIDA GUERREIRO CAMERA X HELENA DESTEFANI X IRENE PERES DA CRUZ X IZABEL DE STEFANI X LUCIRIA JORIA PADILHA X PEDRO ALVES PADILHA NETO X MOYSES GUEIROS X ODILON BANHOS(SP157164 - ALEXANDRE RAMOS ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) Requeira a parte autora o quê entender de direito, no prazo de dez (10) dias.Int. 0000110-21.2001.403.6183 (200
créditos estampados na CDA nº 52/73 e julgo extinta a execução fiscal.Levante-se a penhora, se houver e, oficie-se, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. 0004697-60.2005.403.6114 (2005.61.14.004697-4) - INSS/FAZENDA(Proc. Telma Celi Ribeiro de Moraes) X IRMAOS GONZALEZ LTDA X JULIAN GONZALEZ FABRA X MANUEL GONZALEZ RUBIO(SP193842 IVAR JOSÉ DE SOUZA) Manifeste-se a executada acerca da retificação da CDA apresentada, no parz