10.001 resultados encontrados para valor maior do que - data: 03/08/2025
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considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do que a avaliação a quota parte deverá ser proporcional. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo de
- recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do
objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do que a avaliação a quota parte deverá ser proporcional. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como
Preço mínimo ou não vil: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avali
objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do que a avaliação a quota parte deverá ser proporcional. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como
Preço mínimo ou não vil: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avali
- recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do
considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do que a avaliação a quota parte deverá ser proporcional. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo de
Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e
quitação do crédito exequendo; quando o bem for vendido por valor maior do que a avaliação, a quota parte deverá ser proporcional. Condições de parcelamento: a) Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; b) No caso de arrematação parcelada a responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. Nacional - Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazen