55 resultados encontrados para valter jesualdo begiatto - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1664 ADVOGADO : 188752/SP - Larissa Boretti Moressi REQDO : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS VARA:5ª VARA CÍVEL PROCESSO :1006188-12.2014.8.26.0451 CLASSE :SOBREPARTILHA REQTE : M.J.S.S. ADVOGADO : 229146/SP - Maurice Nayef Maroun Filho REQDO : J.C.B.S. VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1006198-56.2014
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1786 2379 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1439/2014 Processo 4004393-51.2013.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudemir Inacio Correa - Anto
AVENIDAS SERVICOS LTDA - EPP(SP024586 - ANGELO BERNARDINI E SP231856 - ALFREDO BERNARDINI NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR Em decisão proferida às fls. 356/365, foi declarada nula de ofício a cláusula de eleição de foro, que elegia o Município de Bauru como local para dirimir controvérsias oriundas do acordo firmado entre as partes, tendo o processo sido encaminhado para o foro da Subseção Judiciária de Piracicaba. Postergo a análise do pe
AVENIDAS SERVICOS LTDA - EPP(SP024586 - ANGELO BERNARDINI E SP231856 - ALFREDO BERNARDINI NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR Em decisão proferida às fls. 356/365, foi declarada nula de ofício a cláusula de eleição de foro, que elegia o Município de Bauru como local para dirimir controvérsias oriundas do acordo firmado entre as partes, tendo o processo sido encaminhado para o foro da Subseção Judiciária de Piracicaba. Postergo a análise do pe
1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para refor
1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para refor
análise do(s) recurso(s) interposto(s) bem como para o reexame necessário da sentença nos termos do artigo 475, inciso I e 1º do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. TRF/3ª Região, com nossas homenagens Int. 0003170-78.2011.403.6109 - ISAAC SILVA SOUSA(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA E SP263832 CLARA MACHUCA DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2004 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES) Recebo a apelação do INSS apenas no efeito devolutivo. Ao apelado (parte a
análise do(s) recurso(s) interposto(s) bem como para o reexame necessário da sentença nos termos do artigo 475, inciso I e 1º do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. TRF/3ª Região, com nossas homenagens Int. 0003170-78.2011.403.6109 - ISAAC SILVA SOUSA(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA E SP263832 CLARA MACHUCA DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2004 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES) Recebo a apelação do INSS apenas no efeito devolutivo. Ao apelado (parte a
da assistência judiciária gratuita ao impugnado, nos autos nº 0004405-17.2010.403.6109.A Impugnante sustenta, em breve síntese, que o impugnado não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que a mera declaração de pobreza constitui prova de presunção relativa ao seu verdadeiro estado econômico e financeiro.Assevera que o comprovante de rendimentos demonstra que a impugnada detém condições de suportar as conseqüências financeiras da demanda.Fls. 23-24: r
da assistência judiciária gratuita ao impugnado, nos autos nº 0004405-17.2010.403.6109.A Impugnante sustenta, em breve síntese, que o impugnado não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que a mera declaração de pobreza constitui prova de presunção relativa ao seu verdadeiro estado econômico e financeiro.Assevera que o comprovante de rendimentos demonstra que a impugnada detém condições de suportar as conseqüências financeiras da demanda.Fls. 23-24: r