34 resultados encontrados para vantagem deve ser calculada com base - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
3085/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 5367 O benefício auxílio por morte foi, inicialmente, regulamentado pela por morte, tendo em vista que há expressa previsão em Resolução interna nº 370/1981, constando no item 2.9.3.11 a forma regulamento interno que a vantagem deve ser calculada com base de cálculo do referido benefício para a hipótese dos empregados na soma dos proventos pagos pela empregadora
3523/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13945 Das diferenças de quinquênios sentido contrário, invocados pela recorrente, não a socorrem. A autora persegue diferenças de quinquênios, argumentado que a Nessa moldura, a despeito do pagamento habitual da parcela em vantagem deve ser calculada com base na totalidade dos seus debate, não há de se falar em sua incorporação aos salários nos vencimentos. mo
2993/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 5937 perceber complementação de aposentadoria, a qual era paga pela como pretendem as reclamadas, à medida em que, quando do empregadora. Aduz que, com o falecimento do ‘de cujus’, recebeu o início da vigência desse regramento, o contrato de emprego do ‘de benefício auxílio por morte, o qual teve seu valor regulamentado cujus’ inclusive já havia sido encerra
2993/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 5942 prescrição decorrente da propositura do protesto interruptivo ‘O cálculo para pagamento do Auxílio por Morte, no caso de autuado sob o nº 0021795-91.2017.5.04.0014, na medida em que empregado aposentado, tomará por base: este versa sobre idêntica causa de pedir deduzida nos presentes a) - a soma de proventos percebidos pelo INPS e CEEE. No caso autos. de apo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1946 23 Coordenadoria de Direito Público - 3ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0121119-34.2010.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Apelada: Maria Conceição Alencar Nuvens. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lim
Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4621 133 estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação Cível nº 0801164-64.2018.8.12.0021
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3578 3719 Nº 1001550-32.2021.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Reclamado: Ailton Vicente Miranda - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Magistrado(a) Maurício Habice - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À CORRETA BASE DE CÁLCUL
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3462 3507 POR CULPA DA CONSTRUTORA DO APARTAMENTO - RÉ QUE NÃO SE ISENTA DA CULPA, JÁ QUE FOI QUEM INSTALOU O HIDRÔMETRO - POSSIBILIDADE DA RÉ, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE, VOLTAR-SE CONTRA A CONSTRUTORA - ALEGAÇÃO QUE NÃO A ISENTA NO TOCANTE AO DANO CAUSADO AO AUTOR - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3420 3922 - PELA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), TENDO EM VISTA O DIMINUTO VALOR DA CONDENAÇÃO. - Advs: Joao Arthur (OAB: 66632/SP) - Antonio Carlos Amado (OAB: 302028/SP) Nº 1001036-78.
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3497 4673 A FIM DE PODER USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA COM A CONFIANÇA E CONTINUIDADE QUE LHE SÃO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB