10.001 resultados encontrados para vara de ponta pora - data: 18/03/2025
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DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 9540 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0000326-38.2018.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000291-78.2018.403.6004) KARINA LEITE DE SOUZA(GO016419 - CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KARINA LEITE DE SOUZA. Em síntese, a defesa sustenta que não se fazem presentes os requisitos da prisão excepcional e reforça que a encl
Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015.Seguindo tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Portanto, indefiro o pedido de danos
SENTENÇA(TIPO E - RES. Nº 535/2006 - CJF)Como se sabe, A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988. Feita esta observação, verifico que às f. 23 e 29 foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.O prazo assinalado transcorreu in albis sem qualquer manifestação (f. 24-v e 30-v).Às f. 32, o MPF pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.Dispõem os arts. 320 e
Expediente Nº 9450 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0000157-51.2018.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000126-31.2018.403.6004) JOSE DE DEUS(MS005913 - JOAO MARQUES BUENO NETO) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSÉ DE DEUS. Em síntese, a defesa sustenta: a) inexistência de vínculo de JOSÉ com os fatos delituosos descritos no IPL n. 0044/2018DPF/CRA/MS; b) ser o enclausurado possuido
1. Defiro o pedido de fls. 142/143 e determino a restituição do equipamento radiotransmissor apreendido às fls. 07/08 à empresa IBIAPINA RADIODIFUSÃO LTDA por se tratar de equipamento com certificação no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação da ANATEL, conforme informação constante no quesito 7 do Laudo n.º 1271/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fls. 69-74).2. Acolho integralmente a cota ministerial de fls. 132/133 e em consequência, determino o arquivamento destes autos, com as re
dia, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada a informação prestada pelo réu em seu interrogatório acerca de sua ocupação ao tempo do crime.Nos termos do artigo 33, 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto.DetraçãoPor sua vez, em atenção ao artigo 387, 2º, do Cód
c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. II - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR BRENIZE MENDEZ ROSALESAnalisando os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pela defesa, em conjunto com a manifestação ministerial, entendo que é o caso de deferimento do pedido de fls. 47-48.O Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domic
1. Notifiquem-se os acusados: 1- Edailson Sales, residente na Av. Baoba, 210, bairro Moreninha 3, Campo Grande/MS; 2- Antonio Carlos Banhara, residente à Rua Estevão Capriata, 174, bairro Jardim Paulista, Campo Grande/MS; 3- Adriano Ferraz Da Rocha, residente à Rua Abati, 97, bairro Moreninha II, Campo Grande/MS, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem alegações preliminares escritas. 2. Com vistas a evitar atos processuais desnecessários,
1 - O Ministério Público Federal oferece, às fls. 58-60, denúncia em face de SANDRO JOSÉ DA SILVA e LEANDRO DOS SANTOS LEONEL, imputando-lhes a prática das condutas típicas previstas nos artigos 33, caput, combinados com a causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/06.Os denunciados foram notificados (fls. 72-75); às fls. 94-95, LEANDRO DOS SANTOS LEONEL, por meio de seu advogado dativo, apresentou defesa prévia, na forma do parágrafo 1º do arti
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (f. 02-12) apresentado por JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA em face da CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA CCCPM, buscando promover a extinção dos autos executivos distribuídos sob o nº 0001248-94.2009.403.6004.Em síntese, argumenta: a) preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais para o processamento da execução; b) impugna o valor da causa, por falta de correspondência entre o débi