66 resultados encontrados para venancio jose da silva - data: 01/08/2025
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1688/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015 335 subscritor da petição ID cf42550, inclua-se o feito na pauta de DIAMANTINO, Quinta-feira, 19 de Março de 2015. audiências do dia 09/04/2015 às 14h20 para ratificação da quitação do acordo e da petição ID 92b973d. Intimação Processo Nº RTOrd-0002519-56.2013.5.23.0056 Relator ANESIO YSSAO YAMAMURA RECLAMANTE JOSEMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO ROBERTA APARECID
1713/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 431 interposição de recurso de embargos de declaração para saná-lo(s) antes da execução nos termos da CLT, Art. 833 c.c. Parágrafo único do Art. 897-A. Por meio deste ato, fica, a reclamada destes autos, intimada quanto ao recurso ordinário de ID 4467e98, interposto pelo reclamante, A fim de evitar a interposição de recurso de embargos de abrindo-se vista, pelo p
1541/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014 RECLAMADO ADVOGADO INTIMAÇÃO ADVOGADO 536 JBS S/A CARLA TRAVAINA BRAZ(OAB: 14906/) ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA(OAB: 10361) Ficam as partes INTIMADAS do laudo pericial juntado sob o ID d8f510f, para no prazo de 05 dias, querendo se manifestarem. INTIMAÇÃO DIAMANTINO, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da ata de audiência a seg
3139/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 626 Intimado(s)/Citado(s): proceda-se sua devida baixa. - VENANCIO JOSE DA SILVA Cumpridas as determinações acima, revisem-se e arquivem-se os presentes autos. DIAMANTINO/MT, 08 de janeiro de 2021. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41fe01 proferida nos autos. Uma vez que o valor em execução foi
2057/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 ADVOGADO 599 RODRIGO SCHWAB MATTOZO(OAB: 5849/MT) INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - DELIRIO MERISIO - VENANCIO JOSE DA SILVA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: PODER JUDICIÁRIO "1. Considerando o teor do e-mail encaminhado pelo Perito José JUSTIÇA DO TRABALHO Carlos Sigarini Lopes, cuja cópia se encontra juntada sob ID TRIBUNAL
1746/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 INTIMAÇÃO 454 Após, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Intimem-se as partes para ciência. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir: DIAMANTINO, 11 de Junho de 2015. DESPACHO Intimação Inclua-se no total da execução os emolumentos do CRI. Certifiquese. Da certidão da matrícula n. 37.736 de propriedade do réu (ID 93125c9), co
0022123-57.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301140380 - ALCIR RICARDO (SP080264 - JUSSARA SOARES DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) 0025301-14.2015.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301139990 - SHEILA CARDOSO DA SILVA (SP215791 - JAIRO DE PAULA FERREIRA JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES AR
1. O fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da
1. O fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da
0022123-57.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301140380 - ALCIR RICARDO (SP080264 - JUSSARA SOARES DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) 0025301-14.2015.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301139990 - SHEILA CARDOSO DA SILVA (SP215791 - JAIRO DE PAULA FERREIRA JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES AR