STJ mantém multa de R$ 147 mil contra plano de saúde por recusa de home care

A análise sobre o excesso ou não do valor da multa por descumprimento de ordem judicial deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que incidia e com o grau de resistência do devedor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma idosa para permitir que ela execute provisoriamente uma multa no valor de R$ 147,7 mil contra a Bradesco saúde S/A .

A astreinte se refere ao valor atualizado dos 17 dias em que a empresa se recusou a fornecer tratamento de home care determinado em decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O tratamento foi determinado pelo Judiciário considerando que a paciente é idosa e, por sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), acamada, além de sofrer com quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica.

Depois de descumprir reiteradamente a ordem, aBradesco saúde S/A recorreu contra a execução provisória e conseguiu, no Tribunal de Justiça do Ceará, a redução do valor total da multa para R$ 15 mil. A corte estadual entendeu que o valor original de R$ 147,7 mil seria desproporcional levando em conta seu caráter coercitivo, e não reparatório.

Ao STJ, a beneficiária do plano de saúde defendeu que não é possível reduzir as astreintes com base unicamente na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido.

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi concordou. Ela destacou que o valor chegou a patamares que impressionam devido a displicência da própria empresa ao não cumprir a obrigação que lhe foi imposta.

E essa obrigação era, em suma, a tutela da vida, bem jurídico de valor inestimável e não quantificável.

“Em um sistema constitucional que consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, revela-se inadmissível que determinada parte processual possa, pura e simplesmente, vislumbrando apenas os aspectos financeiros da lide, optar por não cumprir as decisões proferidas no âmbito de tutelas de urgência”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Para ela, reduzir as astreintes nesse caso seria enfraquecer sua natureza inibitória e coercitiva e esvaziar a utilidade prática da multa diária. Além disso, incentivaria comportamentos que rebaixam o valor da vida humana em prol de vantagens econômicas.

“A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo — depois que a prestação finalmente foi cumprida — procura razoabilidade, quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes”, disse.

“Ao contrário”, acrescentou. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Diante de tais considerações, a redução praticada pela Corte de origem não se faz possível, sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória reste violada.”

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.

Astreintes em disputa
O tema da redução das astreintes é recorrente no STJ e, embora sua análise seja feita caso a caso, atrai duas visões distintas: uma que vê como justa a punição diante da desídia para com decisões judiciais; outra que se revolta com um possível senso de oportunidade dos credores, que, sabendo dos ganhos, deixam correr a dívida até que seja mais lucrativo executar uma valor final maior.

Em agosto, a 3ª Turma se negou a reduzir multa resultante da recusa de fornecer tratamento home care por uma operadora, durante 365 dias, o que gerou R$ 365 mil de astreintes.

Antes, em 2020, o colegiado manteve a condenação de R$ 3,1 milhões pelo descumprimento do pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, apontando para a “desobediência flagrante” da instituição financeira condenada.

Por outro lado, o colegiado já reduziu de R$ 1 mil para R$ 100 a punição em outro caso, pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

Já a 4ª Turma recentemente referendou a redução de astreintes de R$ 311 mil para apenas R$ 20 mil impostos a uma operadora que demorou a cumprir decisão de reativação de plano de saúde de um beneficiário. A redução foi feita pelo juízo no cumprimento de sentença.

A Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ, também tem discutido o tema. Está em julgamento outro recurso envolvendo operadora de plano de saúde que levou 589 dias para fornecer um kit de exames após decisão judicial, o que gerou R$ 589 mil em astreintes.

 

Diretores do BMG são condenados por gestão fraudulenta em Minas Gerais

Sentença foi dada pela Justiça Federal em Minas Gerais em um dos desdobramentos da Ação Penal 470, que está sendo julgada pelo STF

A Justiça Federal de Minas Gerais proferiu sentença na Ação Penal n. 2006.38.00.039573-6, condenando os diretores do BMG Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu, Márcio Alaôr de Araújo e Flávio Pentagna Guimarães por gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo , caput, da Lei 7.492/86).

Os outros réus do processo, José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Rogério Lanza Tolentino, foram condenados pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Na denúncia, apresentada em dezembro de 2006, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que a liberação de recursos milionários pelo BMG ao Partido dos Trabalhadores e às empresas ligadas a Marcos Valério se deu de maneira irregular, porque a situação econômico-financeira dos tomadores era incompatível com o valor emprestado e as garantias, insuficientes. Tampouco foram observadas, nos contratos de financiamentos, as normas impostas pelo Banco Central ou até mesmo as normas internas do próprio BMG.

Em sentença de 129 páginas, o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, ao julgar procedentes os argumentos do MPF, afirma que a partir de uma cuidadosa, longa e exaustiva análise dos 26 volumes e 13 apensos que compõem esta ação penal, composta por mais de 8.000 folhas, tenho que restou cabalmente evidenciada a materialidade delitiva do crime previsto no art.  da Lei 7.492/86.

Pagou para emprestar – Segundo a sentença, os contratos celebrados pelo BMG com o Partido dos Trabalhadores e empresas do grupo Marcos Valério não tinham como objetivo serem realmente adimplidos, constituindo-se como instrumentos formais fictícios, ideologicamente falsos, cuja real intenção era dissimular o repasse de recursos aos tomadores.

Diz ainda que grande parte dos valores emprestados pelo BMG foram repassados aos tomadores dentro de um cenário pouco usual na prática bancária, diante de situações limites de risco de inadimplência. Extrai-se ainda e, principalmente, que grande parte dos valores amortizados adveio de recursos do próprio BMG, ou seja, o BMG praticamente pagou para emprestar.

Para o juízo da 4ª Vara Federal, a fraude perpetrada pode ser percebida tanto no que se refere à formalização de contratos ideologicamente falsos quanto no uso de práticas bancárias fraudulentas que visavam camuflar a natureza fictícia dos empréstimos, impedindo a ocorrência de atrasos e disfarçando a inadimplência, o que se nota com as sucessivas renovações destes empréstimos, que visavam justamente contornar as exigências da Resolução do Bacen, camuflando-se o risco, a inadimplência e os prejuízos por meio de aditamentos sucessivos, que postergavam o vencimento das dívidas. Desta maneira, a instituição se livrava do provisionamento e dava ares de normalidade às operações.

A sentença também registrou a identidade de condutas e de padrões de comportamento entre o Banco Rural e o Banco BMG ao conceder empréstimos milionários ao PT e às empresas de Marcos Valério, empréstimos estes que foram aditados e renovados por diversas vezes, autorizados sem garantias idôneas, cujas cobranças em juízo ocorreram, também, exatamente após a deflagração do escândalo do mensalão pela CPMI dos Correios.

Considerando que os diretores do BMG tiveram atuação decisiva e intensa na composição do quadro delitivo da prática da gestão fraudulenta, o juízo da 4ª Vara Federal condenou Ricardo Annes Guimarães à pena de 7 anos; João Batista de Abreu, a 6 anos e 3 meses e Flávio Pentagna Guimarães e Márcio Alaôr de Araújo, a 5 anos e 6 meses de prisão.

Falsidade ideológica A denúncia do MPF também acusou os dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares, como também Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, da prática do crime de gestão fraudulenta. Mas o STF concedeu habeas corpus excluindo da imputação do crime de gestão fraudulenta os acusados que não faziam parte da Diretoria do Banco BMG (HC 93553).

Com isso, eles continuaram respondendo apenas pelo crime de falsidade ideológica, que consiste em prestar declarações falsas em documentos públicos ou particulares.

Ao julgá-los culpados, a sentença afirma que comprovado que os contratos eram fictícios, tem-se, naturalmente, a constatação de que as afirmações neles constantes seguem o mesmo caminho, pois visavam camuflar a real intenção dos instrumentos. As assinaturas neles constantes compuseram a encenação orquestrada pelos acusados para justificarem o repasse de valores: os dirigentes autorizaram o crédito, sabendo que os empréstimos não seriam cobrados; os avalistas formalizaram a garantia, sabendo que não seriam por elas cobrados; os devedores solidários neles se comprometeram, sabendo que por eles não seriam cobrados.

Para o juízo, Delúbio Soares e José Genoíno, em razão do cargo que ocupavam, tinham amplo conhecimento das circunstâncias em que os empréstimos foram autorizados, considerando os altos valores negociados, as diversas renovações e a manifesta atipicidade das operações e firmaram as operações à margem dos demais dirigentes. Delúbio e José Genoíno foram condenados a quatro anos de prisão.

Ativa participação Marcos Valério, por sua vez, foi considerado o verdadeiro líder das empresas tomadoras dos empréstimos, seja pelo cargo que nelas ocupava, seja pela influência que nelas exercia. A sentença reconhece ainda que ele teve ativa participação no repasse dos recursos aos reais tomadores, assim como seus sócios na SMP&B Ramon Hollerbach e Clo Pazristiano de Mel, além de Rogério Lanza Tolentino, que firmou contratos de empréstimo com o BMG para repassar os valores à 2S Participações, empresa pertencente a Marcos Valério.

Ramon Hollerbach foi condenado a quatro anos de prisão. Marcos Valério recebeu pena de quatro anos e seis meses. Cristiano de Mello Paz foi condenado a três anos e seis meses e Rogério Tolentino a três anos e quatro meses de prisão.

A esposa de Marcos Valério, Renilda Maria Santiago, também denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), foi absolvida.

O MPF, que teve conhecimento da sentença nesta terça-feira, 16 de outubro, ainda analisa se irá recorrer.