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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021 1428 O Município apresentou contestação (ID 11741294), na qual defende que a taxa de urbanização teria como fato gerador o custo das atividades exercidas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia. Defende a legalidade da taxa de urbanização e de que esta não se trataria de serviço prestado uti universi. Argumenta inexistirem as nulidades da CDA e que o débito não seria inexigível, a
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. e filial impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS , com a finalidade de obter a suspensão imediata do recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex na forma majorada pela Portaria nº 257/2011. Segundo a inicial, as impetrantes exercem suas atividades no ramo importação e exportação de mercadorias, razão pela qual possui a obrigação de promover o registro das operações no
Brevemente relatado, decido. Os requisitos para a concessão da liminar estão estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final. A questão trazida à baila refere-se à constitucionalidade e à legalidade da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituída pela Lei n. 9.716/1998, bem como de sua majoração pela Portari
Aduze que a Lei 9.716/1998 estabeleceu o valor de R$ 30,00 por Declaração de Importação, mas com o advento da Portaria MF nº 257/2011 houve elevação do valor da taxa, que passou para R$ 185,00 por declaração de importação. Fundamenta sua pretensão sustentando, em suma, que o aumento do valor da taxa por portaria viola o princípio da legalidade; além disso, a cobrança se mostra confiscatória e, sem motivos claros de melhoria no sistema ou custeio, nada justificando a cobrança exa
Nestes termos, ainda não foi decretada a pena de perdimento, encontrando-se as cargas na esfera de disponibilidade do importador, que pode dar prosseguimento ao despacho aduaneiro, nos termos da Lei nº 9.779/99. Aliás, no(s) conhecimento(s) de transporte versado nos autos, foi aposta a sigla CY/CY, que corresponde à modalidade de movimentação designada FCL/FCL (full container load), na qual a mercadoria é unitizada sob a responsabilidade do exportador e desunitizada sob a responsabilidade
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Cad 1 / Página 1348 Tribunal de Justiça da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 17 de Maio de 2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041764-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira C
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 2970 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8082549-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lider Comercio E Representacoes De Bebidas Ltda - Me Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Cad 1 / Página 1333 I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0813448-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: TMK-COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): VOTO Presentes
Int. SANTOS, 23 de fevereiro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000910-45.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HAROLDO LAUFFER - RS36876 IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: SENTENÇA ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA
Int. SANTOS, 23 de fevereiro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000910-45.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HAROLDO LAUFFER - RS36876 IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: SENTENÇA ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA