4.086 resultados encontrados para vivian salgado mendes - data: 10/01/2025
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3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0005929-83.2014.403.6311PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: MARIA ZELIA MARQUES DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença Tipo ASENTENÇA:MARIA ZÉLIA MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2009).Alega, em síntese, ter preenchido as c
(vista ao autor dos esclarecimentos do perito fls. 491/495) Ao perito para esclarecimentos, em relação ao questionamento apesentado pela União à fls. 476/487.Com a resposta, intimem-se as partes. 0007782-11.2010.403.6104 - JOAO CLOVIS VILARINHO(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E SP251276 - FERNANDA PARRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos, bem como das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Su
FELIPE MORAIS MENDES. Consoante apurado, o denunciado tentou obter para si e para JAILTON OLIVEIRA COSTA PRAZERES, vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal - CEF, mediante meio fraudulento consistente no depósito, em conta bancária, de cheque falsificado, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (fls. 02-11).No dia 03/11/2014, o indiciado JEFFERSON compareceu à Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Marcílio Dias, nº 170, Gonzaga, Santos-SP (a
quando acatou a recomendação do perito responsável pelo laudo técnico apresentado pela autora, no que se refere à impossibilidade de demolição da laje do imóvel (fl. 84), segundo relatório técnico RT/SPRO/SUEN/GEREN/SPM-01785/2013 mencionado pela ré em contestação.Igualmente, cumpre ressaltar as alegações da defesa sobre a apreciação, pelos seus setores internos, quanto à diminuição da área para instalação da AGF, justificada pelo impedimento técnico, comprovado, de que i
exemplo do que se dá, analogicamente, às gorjetas (RR 1049/2002-093-15-00 - Rel. Min. Rosa Maria Weber - DJ - 22/05/2009).Por outro lado, os valores percebidos pelo atleta profissional a título direito de imagem, de regra, não se confundem com a contraprestação pecuniária que lhe é devida na condição de empregado. Dessa forma, tais quantias não possuem natureza remuneratória, de maneira que sobre elas não devem incidir obrigações trabalhistas como FGTS, férias, 13º salário, etc