9.860 resultados encontrados para volnei luiz denardi - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
*PA 1,0 MMº JUIZ FEDERAL DECIO GABRIEL GIMENEZ DIR. SECRET. MARIANA GOBBI SIQUEIRA Expediente Nº 4609 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0002126-34.2014.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2532 - ANTONIO MORIMOTO JUNIOR) X EDSON DOS SANTOS PIRES(SP189063 - REGINA LUCIA ALONSO LAZARA) Ante as informações constantes às fls. 426/430, cumpra-se a parte final do determinado às fls. 422.Quanto a testemunha Ricardo José de Souza, requeira o réu o que entender de direito, tendo em
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECÁLCULO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quand
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECÁLCULO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quand
suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a
suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a
determinado período serão onerados por idêntica taxa de juros.A par disso, destaco ser incabível a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros de mora, visto que a referida taxa já alberga as nomeadas rubricas (juros e correção).A propósito, colho ementa que reflete o entendimento jurisprudencial remansoso sobre a aplicação da SELIC, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO NOTÓRIO. ALÍNEA C.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMUL
CONTÊINER. EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. MERCADORIA RETIDA. ABANDONO NÃO RECONHECIDO FORMALMENTE. IMPORTADOR NÃO IDENTIFICADO. PROCEDIMENTO DA PORTARIA MF Nº 90/81. DESUNITIZAÇÃO ANTES DA FORMAL "DECLARAÇÃO DE ABANDONO". PREMATURIDADE. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMPORTADOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Conforme se depreende do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, o contêiner possui existência autônoma e independ
idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória. 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contr
ofício ou mediante requerimento da parte interessada (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do