53 resultados encontrados para waldemar de lello junior - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
SP278857 - SERGIO CRICCA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC, determinando a suspensão de todas as ações que versem acerca do afastamento da TR como índice de correção dos saldos das contas de FGTS, sobresto o andamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao arquivo até o desfecho do citado Recurso Espe
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Contudo, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão s
27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação ba
pretendida. Colho do laudo pericial que o autor, portador de hérnia de disco cervical e lombar, encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para sua atividade profissional (fls. 35). Tal circunstância evidencia a verossimilhança das alegações; o perigo de dano de difícil reparação, de seu turno, advém do caráter alimentar do benefício.Confira-se a orientação pretoriana:TRIBUNAL:TR2 DECISÃO:04/11/1997PROC:AG NUM:02191511 ANO:96 UF:RJTURMA: 3ª TURMA REGIÃO:TRIBUNAL - SEGUNDA
reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/01), bem como na verba de sucumbência, não podendo, assim, ser fixado ao livre arbítrio do autor.O artigo 3º, 2º, da Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos:Art. 3º. (...) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcela
Dê-se ciência da baixa dos autos.Após, diante do teor da decisão proferida, arquivem-se. 0002656-11.2010.403.6126 - MAURINO URBANO DA SILVA(SP145244 - RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI) X UNIAO FEDERAL Manifestem-se às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Int. 0002804-22.2010.403.6126 - ADELAIDO DA SILVA FIGUEIREDO(SP281702 - PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência da baixa dos autos.Requeiram as partes o que for de seu interess
Por outro lado, também não vislumbro periculum in mora, posto que o impetrante continua laborando atualmente, não havendo razões suficientes que ponham em risco a efetividade da tutela jurisdicional que o impeça de aguardar o provimento definitivo. Sendo assim, adequado se aguarde a oitiva da autoridade impetrada, sob pena de frustração do caráter dialético do processo. Pelo exposto, indefiro a segurança em sede liminar. Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Min
Dê-se ciência da baixa dos autos.Após, diante do teor da decisão proferida, arquivem-se. 0002656-11.2010.403.6126 - MAURINO URBANO DA SILVA(SP145244 - RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI) X UNIAO FEDERAL Manifestem-se às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Int. 0002804-22.2010.403.6126 - ADELAIDO DA SILVA FIGUEIREDO(SP281702 - PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência da baixa dos autos.Requeiram as partes o que for de seu interess
Por outro lado, também não vislumbro periculum in mora, posto que o impetrante continua laborando atualmente, não havendo razões suficientes que ponham em risco a efetividade da tutela jurisdicional que o impeça de aguardar o provimento definitivo. Sendo assim, adequado se aguarde a oitiva da autoridade impetrada, sob pena de frustração do caráter dialético do processo. Pelo exposto, indefiro a segurança em sede liminar. Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Min
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 537 535 SANTO ANDRÉ - Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, suspendo o andamento dos autos principais. À impugnação. Manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fls. - ADV MILTON OGEDA VERTEMATI OAB/SP 205772 554.01.2009.009915-6/000000-000 - nº ordem 536/2009 - (apensado ao processo 55