3.270 resultados encontrados para welson coutinho caetano - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Preliminarmente, anoto que a indisponibilização dos veículos do executado ocorreu em 06/06/2016 (fls. 146), data anterior ao parcelamento do débito, concluído em 03/04/2017 (fls. 152). Não restou demonstrada nos autos a alegada alienação do veículo Ford/F250 XL L, placa HRP-3290, vez que o executado apenas apresentou cópia do Certificado de Registro de Veículo em que consta que a referida caminhonete encontra-se registrada em seu nome. Assim, mantenho a indisponibilização realizada
0028636-39.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020463-26.2017.403.6182 () ) - HYPERMARCAS S/A(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA MORETTO) Fls.463: Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Fls.420: Tendo em vista o tempo decorrido, aguarde-se por sessenta dias. Int. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002819-02.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0036423-52.1999.403.6182 (1999.61.82.036423-7) ) - DOM
É o que basta relatar. Decido. Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, 21 de setembro de 2018. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal Expediente Nº 13
do apelo e não dos embargos de declaração.VI. Por fim, alega ser de rigor a análise de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, nos termos do art. 489, par. 1º, inc. IV, do NCPC.Os presentes embargos constituem-se, na verdade, em pedido de reconsideração de questões já decididas.Tem-se tornado habitual a utilização dos embargos declaratórios como se fossem vocacionados à revisão da sentença pelo próprio prolator.Ora, essa não é a finalidade desse meio de integraç�
0013750-23.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO) X ROQUE ANTONIO CAIANI Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO em face de ROQUE ANTONIO CAIANI, CPF nº 794.611.748-53, objetivando a cobrança de débito consolidado nas Certidões de Dívida Ativa nº 068 (livro 024), 012 (livro 026), 364 (livro 027), 209 (livro 030) e 190 (Livro 032). À fl. 17 a parte exeq
1300815-04.1994.403.6108 (94.1300815-9) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP081812 - GILSON RODRIGUES DE LIMA) X HIKMAT K MASSAAD(SP076091 - FLAVIO ANTONIO ORSINI E SP079290 - ROSEMEIRE APARECIDA MOCO VILELLA) Autos nº 1300815-04.1994.403.6108Exequente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSExecutado: Hikmat K. MassaadSentença Tipo "C"Vistos.Consoante requerimento da parte exequente (folha 64), DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80.Em havendo penhora/
0013750-23.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO) X ROQUE ANTONIO CAIANI Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO em face de ROQUE ANTONIO CAIANI, CPF nº 794.611.748-53, objetivando a cobrança de débito consolidado nas Certidões de Dívida Ativa nº 068 (livro 024), 012 (livro 026), 364 (livro 027), 209 (livro 030) e 190 (Livro 032). À fl. 17 a parte exeq
0013750-23.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO) X ROQUE ANTONIO CAIANI Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO em face de ROQUE ANTONIO CAIANI, CPF nº 794.611.748-53, objetivando a cobrança de débito consolidado nas Certidões de Dívida Ativa nº 068 (livro 024), 012 (livro 026), 364 (livro 027), 209 (livro 030) e 190 (Livro 032). À fl. 17 a parte exeq
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (RESP 1340553 2012.01.69193-3, Rel. Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJE - 16.10.2018, acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, com a alteração do EDRESP DJE 13.03.2019).Nessa linha, declaro, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão da pr