9.019 resultados encontrados para willi fernandes alves - data: 05/12/2024
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CERTIFICO E DOU FÉ que encaminho a sentença de fls. 251/253v para publicação: Cuida-se ação intitulada declaratória de nulidade de contrato bancário e inexigibilidade de débitos c/c responsabilidade civil por danos morais e tutela antecipada, em que pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimos no valor de R$100.000,00 e R$30.000,00 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos lançados contra a autora com anulação de eventuais lançamentos de despesas ou
0000880-81.2016.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301177935 RECORRENTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0004643-95.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301177953 RECORRENTE: AMARALINA DE OLIVEIRA FORGHIERI (SP166039 - PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.
Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão proferida pela Superior Instância.Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 10 (dez) dias para cada parte, o que entenderem de direito.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de Baixa-Findo.Intimem-se. 0002285-36.2011.403.6183 - ANISIO PINHEIRO(SP258398 - LUCIANO FRANCISCO NOVAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEG
X MARIA APARECIDA BORGES X MARIA APARECIDA BROGGINI GONCALVES X MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BENEDITO X MARIA APARECIDA PAIVA JOAO X MARIA CARAPETA ROSA X MARIA CONCEICAO S BAGATTINI X MARIA CRISTINA ANFRA TAVARES X MARIA DA CONCEICAO VIANA X MARIA DE LOURDES E SILVA X MARIA DE LOURDES SOUZA FERREIRA X MARIA FRANCISCO MAXIMINO GRADE X MARIA DE LOURDES ALMEIDA X MARIA EMILIA GASPAR ALVES X MARIA ESTELA AMARAL SABINO X MARIA FERREIRA DE ALMEIDA CARILO X MARIA JOANA FARIAS CARREIRA X MARIA JOSE DA C
Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão proferida pela Superior Instância.Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 10 (dez) dias para cada parte, o que entenderem de direito.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de Baixa-Findo.Intimem-se. 0002285-36.2011.403.6183 - ANISIO PINHEIRO(SP258398 - LUCIANO FRANCISCO NOVAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEG
Paulo. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não possui repercussão geral a discussão acerca da aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 para o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, mu
Recebo a conclusão nesta data.Converto o julgamento em diligência.Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada em 19/02/2016, em que o autor pretende obter a cessação dos descontos em benefício por incapacidade temporária de sua titularidades oriundos de revisão administrativa. Narra na prefacial que é titular de benefício por incapacidade temporária, auxíli-doença, desde 19/12/2004, cuja renda mensal inicial correspondeu a R
Paulo. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não possui repercussão geral a discussão acerca da aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 para o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, mu
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do Recurso Especial 1.334.488/SC, representativo da controvérsia, os benefícios previde
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I. O pedido de uniformização de jurisprudência somente tem cabimento quando se tratar de questão de direito material (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, c/c art. 2º da Resolução n. 330/2003, do Conselho da Justiça Federal). II. Incidente não conhecido, por versar a hipótese dos autos sobre matéria de direito processual.” (destacou-se) (PU nº 2007.72.95.001663-0, Relatora Juíza Federal Joana Carolina