3.930 resultados encontrados para wilson de lima pereira - data: 23/07/2025
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0009902-42.2014.403.6183 - IRINEU FRANCISCO DA SILVA(SP074940 - MARCIA TERESA DE CASTILHO MOREIRA PASSOS E SP180359 - ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a distribuição de processos nesta Subseção Judiciária em São Paulo/SP se dará exclusivamente através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017 e
0062028-35.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301040841 AUTOR: MIRIAM PONSO (SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) FIM. 0029345-81.2012.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301040493 AUTOR: WALDECY NEVES GRIECO (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela ré. Eventual imp
Vistos em Inspeção. Designo perícia médica aos cuidados do perito judicial, Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres, para o dia 20/05/2021, às 11H00, a ser realizada na Avenida Paulista, nº 1345, 1º subsolo, Bela Vista, São Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Tendo em vista a necessidade da adoção de medida
0055531-68.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301062413 AUTOR: CLEMENTINO SANTANA COSTA (SP335438 - CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO, SP363040 - PAULO CESAR FERREIRA PONTES, SP350416 - FABIO AKIYOOSHI JOGO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou impl
b) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 29.04.2014 e a data da efetiva implantação do benefício. O benefício só poderá ser cessado com a comprovação da reabilitação profissional do segurado ou, se não for possível, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Presentes o fumus boni iuris, em vista da procedência do pedido, e o periculum in mora, pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício e
b) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 29.04.2014 e a data da efetiva implantação do benefício. O benefício só poderá ser cessado com a comprovação da reabilitação profissional do segurado ou, se não for possível, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Presentes o fumus boni iuris, em vista da procedência do pedido, e o periculum in mora, pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício e
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença no período de 20/11/2020 a 05/02/2021, bem como a pagar as prestações em atraso, em montante equivalente a R$ 4.135,04 (atualizado até junho de 2021), conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos da Resolução n. 658/2020 do CJF. Concedo o benefício da assis
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.(RE 661256 RG/DF - Relator Ministro Ayres B
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.(RE 661256 RG/DF - Relator Ministro Ayres B