30 resultados encontrados para wilson giovannini junior - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES WILSON GIOVANNINI JUNIOR SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00085654220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em decisão desta Vice-Presidência consistente na neg
APDO(A) :Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV :SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA ADV :SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A SETIMATURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. EM MESAAC-SP 2062730 0002651-41.2012.4.03.6183 INCID. : 13- AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR :DES.FED. PAULO DOMINGUES APTE :MARIA GOMES DE LUCENA E SILVA ADV :SP195002 ELCE SANTOS SILVA APDO(A) :Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :JANAINA LUZ CAMARGO ADV :SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A S
APDO(A) :Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV :SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA ADV :SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A SETIMATURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. EM MESAAC-SP 2062730 0002651-41.2012.4.03.6183 INCID. : 13- AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR :DES.FED. PAULO DOMINGUES APTE :MARIA GOMES DE LUCENA E SILVA ADV :SP195002 ELCE SANTOS SILVA APDO(A) :Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :JANAINA LUZ CAMARGO ADV :SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A S
2187/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região RUFINO DE CAMPOS(OAB: 26667/SP) ESPÓLIO DE WILSON GIOVANNINI JUNIOR FLÁVIO MESQUITA SAMPAIO GIOVANNINI ELLEN NORIZ GIOVANNINI ODONTO CENTER CLINICA ODONTOLOGICA RÉU RÉU RÉU RÉU Título 4415 Tipo Contestação Inss Chave de acesso** 16111714483004200 Documento Diverso perda qualidade 000047937137 Intimado(s)/Citado(s): - JOYCE APARECIDA TROMBETA Comun
preenchido os requisitos necessários para conquista da aposentadoria por idade urbana (antiga aposentadoria por velhice) em 1988, já que não completou a carência de 60 meses de contribuição (CLPS/84), possuindo vínculos urbanos, como dito, somente nos períodos de 1.8.1983 a 19.11.1983, 1.11.1984 a 11.1.1985, 1.11.1986 a 31.3.1987 e 1.4.1987 a 9.7.1987.Portanto, ao tempo do falecimento (10.3.2007), Agostinho Sanchez não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, já que
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1201 2191 ADV ANDRÉ LUIZ DE MACEDO OAB/SP 202578 456.01.2011.003435-9/000000-000 - nº ordem 1622/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CICERA APARECIDA DA SILVA E OUTROS X BRASIL - INTERMEDIAÇÕES DE PLANO DE SAUDE LTDA - Cite-se o requerido por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo,
conclusos. Int. Expediente Nº 6700 MONITORIA 0005746-16.2003.403.6112 (2003.61.12.005746-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO E SP134563 - GUNTHER PLATZECK) X GRAZIELA CRISTINI DE ANGELO MOTA(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS E SP113423 - LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA) Ante a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC (fl. 138) e a liquidação do débito, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal às fls. 144/146, arquivem-se
3. Inviável o acolhimento da tese acerca do reconhecimento da incapacidade mediante análise das condições físicas, pessoais e sócio-culturais, porquanto não restou evidenciado comprometimento laborativo sequer em grau mínimo. 4. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. 5. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sé
3. Inviável o acolhimento da tese acerca do reconhecimento da incapacidade mediante análise das condições físicas, pessoais e sócio-culturais, porquanto não restou evidenciado comprometimento laborativo sequer em grau mínimo. 4. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. 5. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sé
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, no caso em exame, a prova documental constante dos autos é insuficiente para amparar o reconhecimento do trabalho rural. De igual modo, a prova oral apresentada, além de ter sido vaga e imprecisa, não se constitui em meio hábil para, isoladamente, comprovar a prestação de serviço na atividade rural no período requerido pelo Autor. Diante