10.001 resultados encontrados para zona franca de manaus - data: 26/02/2025
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
(...) 5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. 6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação d
DECIDO. O cerne da lide é a equiparação ou não da Zona Franca de Manaus ao exterior para fins de aplicação do benefício em tela. Esta equiparação é determinada com muita clareza por toda a legislação referente à Zona Franca de Manaus. O regime diferenciado desta área do país foi instituído pelo Decreto-lei n. 288/67: Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de
Lei n. 12.546/11:Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (...) 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
Lei n. 12.546/11:Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (...) 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
crivo do r. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, prescreveu em seu art. 4º, in verbis: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Da leitura do dispositivo supracitado é poss
benefício fiscal supostamente retirado com a edição da MP n.º 1.858/99 e reedições posteriores. O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, prescreveu em seu art. 4.º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Da leitura do dis
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004423-03.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ZF DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HAROLDO LAUFFER - RS36876 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ZF DO BRASIL LTDA. , em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, requerendo que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, para que a autoridad
a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição e somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos nessa Zona Franca. A despeito desse marco temporal de 25 anos estabelecido pelo Constituinte no art. 40 do ADCT, outros atos normativos infraconstituciona
"Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição." Desta forma, a equiparação da venda de mercadorias para consumo na Zona de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro é garantida por força do artigo 40 do ADCT. Destarte, por se tratar de benefício fiscal com status constitucional, não é passí
Neste sentido, a Suprema Corte, ao apreciar a ADI nº 2.348-9, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sessão plenária de 07.12.2000 (DJ 07.11.2003), deferiu liminar suspendendo a eficácia do inciso I do parágrafo 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.037-24/2000 quanto à "Zona Franca de Manaus", nos seguintes termos: "ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via dir