DODF 02/01/2023 - Pág. 7 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 7
Diário Oficial do Distrito Federal
contidas nos autos, e o disposto no TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
(101760071) e no ATESTADO DE REGULARIDADE (101964981), em consequência
DETERMINO o pagamento dos valores na ordem de R$ 678.099,53 (seiscentos e setenta e
oito mil noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à repactuação dos
valores propostos, em razão da data base das categorias profissionais da ex-contratada; 2.
Publique-se o despacho em DODF; 3. Após, encaminhe-se à Seção de Execução
Orçamentária da DALF para providencias quanto a liquidação e pagamento.
ADÃO TEIXEIRA DE MACEDO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL
PORTARIA Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
(Processo SEI Nº 00054-00165500/2022-11)
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL, DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe é conferido
pelo artigo 53 da Lei Federal nº 9.784, de 29 janeiro de 1999 e artigo 1º, inciso XIX da
Portaria PMDF nº 727, de 15 de outubro de 2010, resolve:
REVOGAR a Portaria PMDF Nº 192, de 26 de dezembro de 2022 (102576769), publicada
no DODF nº 240, de 28 de dezembro de 2022. O processo deverá tramitar exclusivamente
pelo sistema SEI. Publique-se em DODF.
JORGE MARCOS XAVIER DA SILVA
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
INSTRUÇÃO Nº 811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL, Em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XLI,
do artigo 100, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março
de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2017, e tendo em vista o contido no
artigo 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2023, as autorizações de redistribuição, cessão e
disposição, de que tratam os artigos 43, 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 24 de
dezembro e 2011, respectivamente, de servidores do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN-DF).
Art. 2º As solicitações de cessão, disposição e redistribuição consideradas de relevante
interesse público, pelo órgão ou entidade cessionária, bem como aquelas exceções previstas
no art. 4º do Decreto nº 39.009, de 26/04/2018, poderão ser submetidas à apreciação e
deliberação do titular desta Autarquia, que, em caráter excepcional, poderá autorizá-las.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº. 741, de 09 de
dezembro de 2021, publicada no DODF nº 232, Seção I, pág. 21, do dia 14 de dezembro de
2021.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO SARAIVA
SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº 415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as folgas compensatórias de servidores da carreira da Polícia Penal do
Distrito Federal, que laboram em escala de revezamento, no âmbito da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal –SEAPE/DF e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Decreto nº
40.833, de 26 de maio de 2020, e:
CONSIDERANDO Parecer Jurídico SEI-GDF nº 44/2019 - PGDF/PGCONS;
CONSIDERANDO Parecer Jurídico SEI-GDF nº 276/2021 - PGDF/PGCONS;
CONSIDERANDO Parecer Jurídico nº 269/2022 - PGCONS/PGDF, o qual concluiu
ser possível, em caráter excepcional, a compensação das horas nos casos em que o
servidor, que estaria de folga em decorrência de escala de revezamento, participou de
curso obrigatório para a carreira;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 234/2022 - SEAPE/AJL (97937584), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal, os critérios para usufruto de folgas compensatórias
aos servidores ocupantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal que laboram
em regime de escala de revezamento.
Art. 2º Para efeito desta norma, entende-se como folga compensatória a retribuição de
horas trabalhadas em caráter extraordinário a ser usufruída em momento posterior, em
lapso temporal e nos moldes pré-determinados nesta Portaria.
Art. 3º A compensação deverá sempre ser a critério da Administração Pública,
respeitadas as necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas.
Art. 4º A presente Portaria não se aplica aos policiais penais lotados em escala
de expediente.
Nº 1, SEGUNDA-FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023
Art. 5º Policial penal ocupante de cargo comissionado/função de confiança não tem direito
a horas extras, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 6º O policial penal poderá acumular até 2 (duas) horas por plantão, caso permaneça na
unidade orgânica além da sua jornada regular de trabalho, conforme rito previsto no art. 12
desta Portaria.
Art. 7º O policial penal designado como Auxiliar de Adjunto de Unidade de Plantão e
Coordenador de Bloco fará jus, automaticamente, a 2 (duas) horas por plantão para fins de
folga compensatória.
Art. 8º O policial penal plantonista designado para participar de curso obrigatório, em
caráter excepcional, fará jus às horas compensatórias em decorrência das instruções que
ocorrerem nos seus dias de folga, em decorrência da escala de revezamento.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS
Art. 9º A compensação de horas deverá, obrigatoriamente e em data definida pela
Administração Pública, ser efetivada ao se completar o montante de 24 (vinte e quatro)
horas, a ser usufruída integralmente na data de seu plantão.
Parágrafo único. O policial penal deverá solicitar agendamento da compensação até o final
do quarto mês subsequente ao acúmulo de 24 (vinte e quatro) horas em seu banco de horas.
Art. 10. A folha de ponto, documento imprescindível para o controle de frequência, deverá
ser preenchida fazendo-se constar as horas trabalhadas no respectivo dia, bem como o
registro do dia em que usufruída a folga compensatória.
Art. 11. A compensação de horas será na proporção de 1h x 1h.
CAPÍTULO III
DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 12. O fluxo administrativo que envolve as folgas compensatórias deverá ocorrer da
seguinte forma:
I - O policial penal deverá registrar o fato que acarretou sua permanência na unidade
orgânica além da sua jornada regular de trabalho em ocorrência administrativa no
SIAPENWEB e:
a) no âmbito da SEAPE: o policial penal deverá requerer a compensação ao chefe imediato,
o qual atestará ou não o pleito e encaminhará para a Coordenação do Sistema Prisional, que
decidirá e, em caso positivo, submeterá à Diretoria de Gestão de Pessoas para inclusão em
banco de horas no SIAPENWEB;
b) no âmbito das Unidades Prisionais, DPOE e CIME: o policial penal deverá requerer a
compensação ao chefe imediato, o qual atestará ou não o pleito e encaminhará para a
Direção da Unidade Orgânica, que decidirá e, em caso positivo, submeterá ao respectivo
Núcleo de Expediente ou setor análogo, para inclusão em banco de horas no SIAPENWEB;
II - No caso de cursos obrigatórios, o policial penal deverá apresentar requerimento à
Academia da Polícia Penal, a qual apresentará relatório sobre quantitativo de dias e horas
que perdurou o curso. Em seguida, encaminhará à Chefia de Gabinete, que decidirá e, em
caso positivo, submeterá à DIGEP, Unidade Prisional, DPOE ou CIME, para inclusão em
banco de horas no SIAPENWEB.
Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia da Informação atualizará o sistema responsável
pelo gerenciamento do Banco de Horas, para fins de lançamento dos créditos e débitos, em
interlocução com a Diretoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário.
WENDERSON SOUZA E TELES
PORTARIA Nº 416, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 211, § 1º da
Lei Complementar Distrital nº 840/2011 c/c art. 5º, da Instrução Normativa nº 01, de 12
de março de 2021 da CGDF; e tendo em vista o apurado na Sindicância nº
220220027/2022-SEAPE, resolve:
Art. 1º Publicar celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC (101362093), conforme as cláusulas contidas no Processo nº (0402600014647/2022-87).
Art. 2º Quaisquer alterações significativas na condição de saúde ou funcional da
servidora, aptas a interferir diretamente no cumprimento do acordo, deverão ser
comunicadas imediatamente à respectiva chefia imediata e à Gerência de Sindicâncias GSIND.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WENDERSON SOUZA E TELES
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 29 de dezembro de 2022
INTERESSADO: Comissão Permanente de Disciplina – CPD/SEAPE. REFERÊNCIA:
Memorando Nº 275/2022 - SEAPE/GAB/CPD. ASSUNTO: Prorrogação de prazo para
conclusão do PAD nº 017/2018-SESIPE, atual SEAPE.
I - Consoante solicitação da Comissão Permanente de Disciplina, concedo 60 (sessenta)
dias de prorrogação de prazo, a contar do dia 08 de janeiro de 2023, na forma do art. 217,
parágrafo §1º, da Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar017/2018-SESIPE, atual SEAPE (SEI
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br